RE 632.115-CE
STF • Plenário
Recurso Extraordinário
Relator: Luís Roberto Barroso
Julgamento: 26/09/2025
Publicação: 06/10/2025
Tese Jurídica
A imunidade material dos parlamentares — que os torna invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos — afasta qualquer pretensão indenizatória em face do ente público, na medida em que consubstancia excludente da responsabilidade civil objetiva estatal.
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Nossos Comentários
O parlamentar, enquanto agente político, exerce função de natureza eminentemente política, gozando de independência e autonomia. Nesse contexto, responsabilizar o Estado por atos integralmente cobertos pela imunidade material comprometeria a separação de Poderes e a autonomia do Poder Legislativo, além de interferir na liberdade de expressão parlamentar.
Já nas situações em que se abusa da garantia institucional conferida ao Parlamento, a responsabilização é subjetiva, conforme previsto no Código Civil, exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo na prática do ato ilícito. Assim, se causar danos por ofensas sem relação com o mandato ou por uso abusivo ou fraudulento de prerrogativas constitucionais, o parlamentar estará sujeito à responsabilidade civil subjetiva.
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Ceará reconheceu a responsabilidade civil objetiva do estado, condenando-o ao pagamento de indenização por dano moral causado por pronunciamento de deputado estadual na tribuna da respectiva Assembleia Legislativa, no contexto de críticas dirigidas à Administração Municipal de Canindé/CE.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 950 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
Contexto
A controvérsia analisada pelo Supremo Tribunal Federal diz respeito à responsabilidade civil do Estado por declarações proferidas por parlamentar no exercício de suas funções, tema objeto do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 950/STF).
O ponto central era definir se o Estado poderia ser responsabilizado por dano moral causado por discurso de deputado estadual, proferido na tribuna da Assembleia Legislativa, no qual foram feitas críticas à Administração Municipal de Canindé/CE.
A discussão envolve a interpretação da imunidade parlamentar material (CF, art. 53, caput e §1º), que assegura aos parlamentares a inviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos. O caso suscitou a dúvida sobre os limites dessa imunidade e se haveria possibilidade de responsabilização objetiva do ente federado pelos atos praticados por seus representantes no exercício da função legislativa.
Julgamento
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados contra o ente público.
O Tribunal reafirmou que o parlamentar é agente político dotado de autonomia funcional e atua em esfera de independência própria, razão pela qual não se pode responsabilizar objetivamente o Estado por manifestações cobertas pela imunidade parlamentar material. A responsabilização estatal, nessas hipóteses, implicaria indevida interferência do Poder Judiciário na liberdade de expressão política e na autonomia institucional do Poder Legislativo, em afronta ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º).
Por outro lado, o STF destacou que não há impunidade absoluta: nos casos em que o parlamentar abusa das prerrogativas constitucionais ou extrapola os limites funcionais do mandato, poderá responder pessoalmente, mediante responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, desde que comprovados dolo ou culpa.
No caso concreto, o deputado estadual proferiu discurso na tribuna, em contexto de debate político, tecendo críticas à administração municipal. O STF entendeu que a manifestação estava integralmente protegida pela imunidade material, razão pela qual não há falar em responsabilização civil, seja do parlamentar, seja do Estado.
Pontos principais da decisão