RE 632.115-CE

STF Plenário

Recurso Extraordinário

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 26/09/2025

Publicação: 06/10/2025

Tese Jurídica

A imunidade material dos parlamentares — que os torna invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos — afasta qualquer pretensão indenizatória em face do ente público, na medida em que consubstancia excludente da responsabilidade civil objetiva estatal.

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Contexto

A controvérsia analisada pelo Supremo Tribunal Federal diz respeito à responsabilidade civil do Estado por declarações proferidas por parlamentar no exercício de suas funções, tema objeto do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 950/STF).

O ponto central era definir se o Estado poderia ser responsabilizado por dano moral causado por discurso de deputado estadual, proferido na tribuna da Assembleia Legislativa, no qual foram feitas críticas à Administração Municipal de Canindé/CE.

A discussão envolve a interpretação da imunidade parlamentar material (CF, art. 53, caput e §1º), que assegura aos parlamentares a inviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos. O caso suscitou a dúvida sobre os limites dessa imunidade e se haveria possibilidade de responsabilização objetiva do ente federado pelos atos praticados por seus representantes no exercício da função legislativa.

Julgamento

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados contra o ente público.

O Tribunal reafirmou que o parlamentar é agente político dotado de autonomia funcional e atua em esfera de independência própria, razão pela qual não se pode responsabilizar objetivamente o Estado por manifestações cobertas pela imunidade parlamentar material. A responsabilização estatal, nessas hipóteses, implicaria indevida interferência do Poder Judiciário na liberdade de expressão política e na autonomia institucional do Poder Legislativo, em afronta ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º).

Por outro lado, o STF destacou que não há impunidade absoluta: nos casos em que o parlamentar abusa das prerrogativas constitucionais ou extrapola os limites funcionais do mandato, poderá responder pessoalmente, mediante responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, desde que comprovados dolo ou culpa.

No caso concreto, o deputado estadual proferiu discurso na tribuna, em contexto de debate político, tecendo críticas à administração municipal. O STF entendeu que a manifestação estava integralmente protegida pela imunidade material, razão pela qual não há falar em responsabilização civil, seja do parlamentar, seja do Estado.

Pontos principais da decisão

  1. Natureza da função parlamentar – O parlamentar, enquanto agente político, exerce função eminentemente política, amparada por independência e autonomia.
  2. Imunidade material (CF, art. 53) – As palavras, opiniões e votos proferidos no exercício do mandato são invioláveis civil e penalmente, o que afasta qualquer possibilidade de responsabilidade objetiva do Estado por tais manifestações.
  3. Separação dos Poderes – A responsabilização do Estado por atos protegidos pela imunidade parlamentar configuraria violação à independência do Poder Legislativo e ao princípio da separação dos Poderes.
  4. Responsabilidade subjetiva do parlamentar – A responsabilização pessoal do agente político é admitida apenas em caso de abuso, quando demonstrados excesso funcional, dolo ou culpa, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil.
  5. Caso concreto – As declarações foram proferidas na tribuna da Assembleia Legislativa, em contexto político, sem demonstração de abuso de direito. Assim, o STF afastou a responsabilidade civil do Estado e julgou improcedente o pedido indenizatório.
  6. Tese fixada (Tema 950)“É incabível a responsabilização civil objetiva do Estado por atos praticados por parlamentares no exercício do mandato e cobertos pela imunidade material.”



O parlamentar, enquanto agente político, exerce função de natureza eminentemente política, gozando de independência e autonomia. Nesse contexto, responsabilizar o Estado por atos integralmente cobertos pela imunidade material comprometeria a separação de Poderes e a autonomia do Poder Legislativo, além de interferir na liberdade de expressão parlamentar.

Já nas situações em que se abusa da garantia institucional conferida ao Parlamento, a responsabilização é subjetiva, conforme previsto no Código Civil, exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo na prática do ato ilícito. Assim, se causar danos por ofensas sem relação com o mandato ou por uso abusivo ou fraudulento de prerrogativas constitucionais, o parlamentar estará sujeito à responsabilidade civil subjetiva.

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Ceará reconheceu a responsabilidade civil objetiva do estado, condenando-o ao pagamento de indenização por dano moral causado por pronunciamento de deputado estadual na tribuna da respectiva Assembleia Legislativa, no contexto de críticas dirigidas à Administração Municipal de Canindé/CE.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 950 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

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