RE 1.426.083/PI

STF Plenário

Recurso Extraordinário

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 22/08/2025

Publicação: 01/09/2025

Tese Jurídica Simplificada

 O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição, desde que entendido assim: a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais limita‑se ao critério do valor da causa. Nas ações contra a União, o autor pode escolher o foro conforme o art. 109, § 2º, da Constituição; escolhido o foro, se nele houver JEF, as causas até 60 salários mínimos (não abarcadas pelas exceções do art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001) devem tramitar obrigatoriamente no Juizado Especial Federal. 

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Tese Jurídica Oficial

Nas causas em que a União figure como demandada, é facultado ao autor eleger o foro com base no critério territorial (CF/1988, art. 109, § 2º). Contudo, se existir Juizado Especial Federal (JEF) no foro escolhido, as causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos não abrangidas pelas exceções da Lei nº 10.259/2001 (art. 3º, § 1º) deverão ser propostas obrigatoriamente no JEF, em razão da competência absoluta.

Nas causas em que a União figure como demandada, é facultado ao autor eleger o foro com base no critério territorial (CF/1988, art. 109, § 2º). Contudo, se existir Juizado Especial Federal (JEF) no foro esco- lhido, as causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos não abrangidas pelas exceções da Lei nº 10.259/2001 (art. 3º, § 1º) deverão ser propostas obrigatoriamente no JEF, em razão da competência absoluta.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a parte autora pode optar em ajuizar ação contra a União na capital do estado, mesmo se houver Vara da Justiça Federal no município do seu domicílio. Isso, porque a finali- dade do texto constitucional (2) é facilitar o acesso ao Poder Judiciário, o que permite a escolha entre os diversos foros previstos: o da Justiça Federal no seu domicílio, o do local onde ocorreu o ato ou fato que ori- ginou a demanda, o do local onde se encontra o bem objeto do litígio, ou, ainda, o do Distrito Federal.

Por outro lado, a competência absoluta prevista na Lei nº 10.259/2001 (3) está limitada ao critério do valor da causa. A extensão de seus efeitos à competência territorial contraria o disposto no art. 109, § 2º, da CF/1988, além de violar o direito de acesso à justiça, ao estabelecer um foro único para o julgamento de ações contra a União, as entidades autárquicas e as empresas públicas federais.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.277 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a competência do Juízo da 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, situada em Teresina, determi- nando-se o regular prosseguimento da ação naquele juízo; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

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