É constitucional — e não configura sanção política nem viola os prin- cípios constitucionais da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I), da liberdade de trabalho e comércio (CF/1988, art. 5º, XIII; e 170, pará- grafo único), bem como o da igualdade tributária (CF/1988, arts. 5°, caput; e 150, II) — norma estadual que institui Regime Especial de Fiscalização (REF), aplicável aos contribuintes considerados devedores contumazes de ICMS.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a submissão de contribuinte inadimplente a regime fiscal dife- renciado não configura sanção política, desde que a medida não inviabilize o exercício da atividade empresarial e observe critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Na espécie, a norma estadual impugnada estabelece critérios objetivos para a qualificação de contribuin- tes como devedores contumazes e institui o REF. O seu conteúdo não se sujeita à reserva de lei comple- mentar federal, na medida em que (i) não trata de elementos essenciais do tributo, como fato gerador, lançamento ou crédito tributário (CF/1988, art. 146, III, b); e (ii) não institui mecanismos coercitivos de cobrança, como os vedados pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF (2). Portanto, inexiste violação ao princí- pio da legalidade tributária.
Diante disso, o REF representa instrumento legítimo de controle tributário e sua validade decorre da própria legislação tributária (CTN/1966, art. 96), de modo que é compatível com a competência do ente federado para disciplinar obrigações acessórias (3). As medidas previstas, como a alteração de prazos de recolhimento e a intensificação da fiscalização, não impedem o exercício da atividade econômica, pois se aplicam somente aos casos graves e reiterados de inadimplência. Trata-se, portanto, de mecanismo excepcional e proporcional, voltado à indução de condutas regulares e à preservação da arrecadação.
Além disso, a previsão de exclusão do REF pelos titulares originários de créditos decorrentes de precató- rios inadimplidos não infringe o princípio da igualdade tributária. Como não há identidade de situações entre credores originários e cessionários de precatórios, é legitimo conferir tratamento diferenciado aos que possuem relação direta e reconhecida com o poder público, especialmente em cenários voltados para a simplificação da fiscalização e proteção do patrimônio público.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para confirmar a presunção de constitucionalidade dos arts. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 3º, ambos da Lei nº 13.711/2011 do Estado do Rio Grande do Sul (4), na reda- ção dada pela Lei gaúcha nº 14.180/2012.
É constitucional — e não configura sanção política nem viola os prin- cípios constitucionais da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I), da liberdade de trabalho e comércio (CF/1988, art. 5º, XIII; e 170, pará- grafo único), bem como o da igualdade tributária (CF/1988, arts. 5°, caput; e 150, II) — norma estadual que institui Regime Especial de Fiscalização (REF), aplicável aos contribuintes considerados devedores contumazes de ICMS.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a submissão de contribuinte inadimplente a regime fiscal dife- renciado não configura sanção política, desde que a medida não inviabilize o exercício da atividade empresarial e observe critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Na espécie, a norma estadual impugnada estabelece critérios objetivos para a qualificação de contribuin- tes como devedores contumazes e institui o REF. O seu conteúdo não se sujeita à reserva de lei comple- mentar federal, na medida em que (i) não trata de elementos essenciais do tributo, como fato gerador, lançamento ou crédito tributário (CF/1988, art. 146, III, b); e (ii) não institui mecanismos coercitivos de cobrança, como os vedados pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF (2). Portanto, inexiste violação ao princí- pio da legalidade tributária.
Diante disso, o REF representa instrumento legítimo de controle tributário e sua validade decorre da própria legislação tributária (CTN/1966, art. 96), de modo que é compatível com a competência do ente federado para disciplinar obrigações acessórias (3). As medidas previstas, como a alteração de prazos de recolhimento e a intensificação da fiscalização, não impedem o exercício da atividade econômica, pois se aplicam somente aos casos graves e reiterados de inadimplência. Trata-se, portanto, de mecanismo excepcional e proporcional, voltado à indução de condutas regulares e à preservação da arrecadação.
Além disso, a previsão de exclusão do REF pelos titulares originários de créditos decorrentes de precató- rios inadimplidos não infringe o princípio da igualdade tributária. Como não há identidade de situações entre credores originários e cessionários de precatórios, é legitimo conferir tratamento diferenciado aos que possuem relação direta e reconhecida com o poder público, especialmente em cenários voltados para a simplificação da fiscalização e proteção do patrimônio público.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para confirmar a presunção de constitucionalidade dos arts. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 3º, ambos da Lei nº 13.711/2011 do Estado do Rio Grande do Sul (4), na reda- ção dada pela Lei gaúcha nº 14.180/2012.