O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição, desde que entendido assim: a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais limita‑se ao critério do valor da causa. Nas ações contra a União, o autor pode escolher o foro conforme o art. 109, § 2º, da Constituição; escolhido o foro, se nele houver JEF, as causas até 60 salários mínimos (não abarcadas pelas exceções do art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001) devem tramitar obrigatoriamente no Juizado Especial Federal.