É constitucional — por não configurar desvio de finalidade e por respeitar os limites formais e materiais, expressos e implícitos, da Constituição Federal de 1988 — o decreto presidencial que concede indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não supere cinco anos e que considera, para fins da concessão do benefício, na hipótese de concurso de crimes, a pena máxima em abstrato relativa a cada infração penal individualmente.
O indulto natalino consiste em ato privativo e discricionário do presidente da República (CF/1988, art. 84, XII), com amparo no princípio da separação de Poderes e no sistema de freios e contrapesos. Ele é editado de forma coletiva, acarretando a extinção da punibilidade do réu ou investigado, e sua utilização é vedada para crimes específicos: tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e crimes hediondos (CF/1988, art. 5º, XLIII).
Conforme jurisprudência desta Corte, o referido instituto jurídico é um instrumento constitucional de política criminal voltado a atenuar possíveis incorreções legislativas ou judiciárias em prol da redução da superlotação carcerária e da reinserção e ressocialização de condenados que a ele façam jus e, como regra geral, não pode ser questionado. Contudo, permite-se o seu controle jurisdicional para verificar o cumprimento das balizas restritivas elencadas pelo legislador constituinte e avaliar uma possível ocorrência de desvio de finalidade.
Dada a inexistência de uma sistemática predeterminada para a concessão da indulgência soberana, o presidente da República pode exercer esse poder exclusivo sem a necessidade de seguir parâmetros específicos, como a pena máxima, seja em concreto ou abstrato, e os percentuais ou tempos mínimos de cumprimento da pena.
Na espécie, o então chefe do Poder Executivo federal editou decreto de indulto natalino que não violou preceitos constitucionais, na medida em que buscou alcançar crimes de menor reprovabilidade social e possibilitou a aplicação da benesse nas hipóteses de concurso de crimes.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022.
O indulto natalino consiste em ato privativo e discricionário do presidente da República (CF/1988, art. 84, XII), com amparo no princípio da separação de Poderes e no sistema de freios e contrapesos. Ele é editado de forma coletiva, acarretando a extinção da punibilidade do réu ou investigado, e sua utilização é vedada para crimes específicos: tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e crimes hediondos (CF/1988, art. 5º, XLIII).
Conforme jurisprudência desta Corte, o referido instituto jurídico é um instrumento constitucional de política criminal voltado a atenuar possíveis incorreções legislativas ou judiciárias em prol da redução da superlotação carcerária e da reinserção e ressocialização de condenados que a ele façam jus e, como regra geral, não pode ser questionado. Contudo, permite-se o seu controle jurisdicional para verificar o cumprimento das balizas restritivas elencadas pelo legislador constituinte e avaliar uma possível ocorrência de desvio de finalidade.
Dada a inexistência de uma sistemática predeterminada para a concessão da indulgência soberana, o presidente da República pode exercer esse poder exclusivo sem a necessidade de seguir parâmetros específicos, como a pena máxima, seja em concreto ou abstrato, e os percentuais ou tempos mínimos de cumprimento da pena.
Na espécie, o então chefe do Poder Executivo federal editou decreto de indulto natalino que não violou preceitos constitucionais, na medida em que buscou alcançar crimes de menor reprovabilidade social e possibilitou a aplicação da benesse nas hipóteses de concurso de crimes.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022.