STF

ADI 7.698-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 21/02/2025

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STF

ADI 7.698-DF

Tese Jurídica Simplificada

É inadequado e vai contra a vedação de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo tentar interpretar o caput do art. 46 da Lei 9.504/1997, de modo que o momento para aferir o número de parlamentares para debates eleitorais em rádio ou TV seja a data final das convenções partidárias.

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Tese Jurídica Oficial

É inadequada e esbarra na vedação de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a pretensão de se conferir interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 46 da Lei 9.504/1997, no sentido de que o momento de aferição do número de parlamentares, para fins de debates eleitorais transmitidos por emissoras de rádio ou de televisão, passe a ser a data final do período das convenções partidárias.

Resumo Oficial

A jurisprudência desta Corte não aplica a técnica de atribuição de interpretação conforme a Constituição quando o dispositivo impugnado não comporte mais de uma exegese.

Embora a Lei nº 13.488/2017 tenha reduzido o quantitativo mínimo de parlamentares (de 9 para 5), este Tribunal já assentou a constitucionalidade do dispositivo impugnado em sua redação anterior (dada pela Lei nº 13.165/2015), isto é, de regra mais restritiva do que a vigente atualmente.

Na espécie, o conteúdo atual não revela qualquer marco temporal específico para efeito de aferição da quantidade mínima de parlamentares federais, motivo pelo qual a almejada interpretação não se insere no âmbito hermenêutico possível, sob pena de representar medida incompatível com a literalidade do artigo.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade do caput do art. 46 da Lei nº 9.504/1997.

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