STF - Plenário

ADI 4.190-RJ

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Nunes Marques

Julgamento: 21/02/2025

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STF - Plenário

ADI 4.190-RJ

Tese Jurídica Simplificada

São inconstitucionais dispositivos de Constituição Estadual que venham a dispor sobre infrações administrativas cometidas por agentes dos Tribunais de Contas Estaduais e que condicionem o julgamento desses agentes pela Assembleia Legislativa Estadual, podendo impor sanções como afastamento do cargo. A competência para processar e julgar crimes de responsabilidade cometidos por conselheiros dos Tribunais de Contas é do STJ e há garantia de vitaliciedade dos membros da Corte de Contas, constitucionalmente assegurada.

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Tese Jurídica Oficial

São inconstitucionais — pois violam a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual (CF/1988, art. 22, I), a atribuição do STJ para processar e julgar crimes de responsabilidade cometidos por conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais (CF/1988, art. 105, I, “a”) e a garantia da vitaliciedade dos membros da Corte de Contas (CF/1988, arts. 73, § 3º, e 95, I, c/c o art. 75) — dispositivos de Constituição estadual que dispõem sobre as infrações administrativas cometidas por esses agentes e as sujeitam a julgamento pela Assembleia Legislativa e à sanção de afastamento do cargo.

Resumo Oficial

Conforme jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula Vinculante 46, a definição das condutas típicas configuradoras dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos envolvidos são de competência legislativa privativa da União.

Por sua vez, compete ao STJ processar e julgar os membros dos Tribunais de Contas estaduais nos crimes de responsabilidade e nos ilícitos penais comuns, assim definidos em legislação da União.

Ademais, os conselheiros dos Tribunais de Contas dispõem da garantia constitucional da vitaliciedade, que, além de impedir a decretação da perda do cargo sem decisão judicial transitada em julgado, viabiliza o exercício das respectivas atribuições de modo independente e livre de interferências externas de qualquer ordem.

Na espécie, os dispositivos da Constituição estadual impugnados disciplinam ilícitos político-administrativos de conselheiro do Tribunal de Contas local a serem julgados pela Assembleia Legislativa e sancionados com o afastamento do cargo, além de fixarem o rito processual.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 128, §§  6º e 7º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na redação dada pela EC estadual nº 40/2009, renumerados pela EC estadual nº 53/2012.

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