Desde que respeitado o teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI), o regime remuneratório de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) é compatível com o pagamento de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança (CF/1988, art. 37, V). Contudo, veda-se a incorporação dessas gratificações a subsídio ou vencimentos.
Conforme jurisprudência desta Corte, a instituição do regime de parcela única não impede o pagamento de gratificações ou de verbas adicionais pelo desempenho de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, contanto que seja observado o art. 37, XI, da CF/1988. O pagamento dessas gratificações vincula-se estritamente ao efetivo período de desempenho da função de confiança, de modo que também é proibida a sua acumulação e incorporação ao subsídio após o exercício da atividade.
Por outro lado, é formalmente inconstitucional — devido ao vício de iniciativa legislativa e à violação da autonomia financeira e administrativa da instituição — emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa privativa do Ministério Público que implique aumento de despesa a ser suportado pelo orçamento destinado a esse órgão.
Na espécie, a norma estadual impugnada, fruto de emenda parlamentar, ao conceder gratificações de função que se incorporam retroativamente aos subsídios dos membros do Parquet local, ocupantes de cargos e funções de confiança, resultou em aumento de despesa e violou a prerrogativa de iniciativa de lei para a fixação da política remuneratória do Ministério Público.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, nos termos do voto médio do Ministro Luís Roberto Barroso (presidente), julgou parcialmente procedente a ação para, (i) por maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão “que se incorporará aos vencimentos”, contida no art. 92, § 2º, da Lei Complementar nº 95/1997 do Estado do Espírito Santo — conforme a redação conferida pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2002 —, observado o teto remuneratório constitucional; e, (ii) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar capixaba nº 238/2002, modulando-se os efeitos somente para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata deste julgamento.
Conforme jurisprudência desta Corte, a instituição do regime de parcela única não impede o pagamento de gratificações ou de verbas adicionais pelo desempenho de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, contanto que seja observado o art. 37, XI, da CF/1988. O pagamento dessas gratificações vincula-se estritamente ao efetivo período de desempenho da função de confiança, de modo que também é proibida a sua acumulação e incorporação ao subsídio após o exercício da atividade.
Por outro lado, é formalmente inconstitucional — devido ao vício de iniciativa legislativa e à violação da autonomia financeira e administrativa da instituição — emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa privativa do Ministério Público que implique aumento de despesa a ser suportado pelo orçamento destinado a esse órgão.
Na espécie, a norma estadual impugnada, fruto de emenda parlamentar, ao conceder gratificações de função que se incorporam retroativamente aos subsídios dos membros do Parquet local, ocupantes de cargos e funções de confiança, resultou em aumento de despesa e violou a prerrogativa de iniciativa de lei para a fixação da política remuneratória do Ministério Público.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, nos termos do voto médio do Ministro Luís Roberto Barroso (presidente), julgou parcialmente procedente a ação para, (i) por maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão “que se incorporará aos vencimentos”, contida no art. 92, § 2º, da Lei Complementar nº 95/1997 do Estado do Espírito Santo — conforme a redação conferida pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2002 —, observado o teto remuneratório constitucional; e, (ii) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar capixaba nº 238/2002, modulando-se os efeitos somente para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata deste julgamento.