É constitucional — e não afronta o princípio da proibição do retrocesso social nem o da segurança jurídica — o art. 1º da Lei nº 13.134/2015, que alterou dispositivos da Lei nº 7.998/1990 na parte relativa aos prazos de carência do seguro-desemprego.
A edição da Lei nº 13.134/2015 esteve pautada na gestão responsável das contas públicas com o fim de assegurar a sustentabilidade financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) (CF/1988, art. 201, caput e III), inclusive em termos intertemporais, e de corrigir incentivo adverso que existia na Lei nº 7.998/1990 para a requisição do seguro-desemprego.
Nesse contexto, as normas impugnadas não afrontam o princípio da proibição do retrocesso social, porquanto ele não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em harmonia com outros parâmetros de mesma envergadura. Na espécie, o núcleo essencial do seguro-desemprego foi preservado. Ademais, as modificações questionadas são proporcionais e razoáveis, considerados os objetivos buscados pelo legislador, os quais também têm amparo constitucional. Os próprios novos requisitos estabelecidos para a obtenção do benefício são proporcionais e razoáveis.
De igual modo, inexiste ofensa ao princípio da segurança jurídica. Além de ser possível modificar o sistema, mormente para garantir a sustentabilidade do FAT, aplica-se também ao seguro-desemprego a lógica de que o direito adquirido a determinado benefício previdenciário surge com o preenchimento dos requisitos para sua obtenção.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 13.134/2015 nos moldes da tese anteriormente citada.
É constitucional — e não afronta o princípio da proibição do retrocesso social nem o da segurança jurídica — o art. 1º da Lei nº 13.134/2015, que alterou dispositivos da Lei nº 7.998/1990 na parte relativa aos prazos de carência do seguro-desemprego.
A edição da Lei nº 13.134/2015 esteve pautada na gestão responsável das contas públicas com o fim de assegurar a sustentabilidade financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) (CF/1988, art. 201, caput e III), inclusive em termos intertemporais, e de corrigir incentivo adverso que existia na Lei nº 7.998/1990 para a requisição do seguro-desemprego.
Nesse contexto, as normas impugnadas não afrontam o princípio da proibição do retrocesso social, porquanto ele não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em harmonia com outros parâmetros de mesma envergadura. Na espécie, o núcleo essencial do seguro-desemprego foi preservado. Ademais, as modificações questionadas são proporcionais e razoáveis, considerados os objetivos buscados pelo legislador, os quais também têm amparo constitucional. Os próprios novos requisitos estabelecidos para a obtenção do benefício são proporcionais e razoáveis.
De igual modo, inexiste ofensa ao princípio da segurança jurídica. Além de ser possível modificar o sistema, mormente para garantir a sustentabilidade do FAT, aplica-se também ao seguro-desemprego a lógica de que o direito adquirido a determinado benefício previdenciário surge com o preenchimento dos requisitos para sua obtenção.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 13.134/2015 nos moldes da tese anteriormente citada.