STF - Plenário

ADI 5.389-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 18/10/2024

STF - Plenário

ADI 5.389-DF

Tese Jurídica Simplificada

As alterações promovidas pelas Leis 13.134/2015 e 13.135/2015, que impuseram restrições aos benefícios de seguro-desemprego, seguro defeso e pensão por morte, não violam o princípio da proibição do retrocesso social tampouco o princípio da isonomia.

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Tese Jurídica Oficial

A Lei nº 13.134/2015, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro-defeso, e a Lei nº 13.135/2015, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia.

Resumo Oficial

São constitucionais — e não afrontam o princípio da proibição do retrocesso social — os arts. 1º, 2º e 6º, I, da Lei nº 13.134/2015 na parte em que alteraram a redação de dispositivos das Leis nº 7.998/1990 e nº 10.799/2003 relativos aos prazos de carência do seguro-desemprego e de habilitação ao seguro-defeso, bem assim à impossibilidade de o período de recebimento do seguro-defeso exceder o limite máximo variável de concessão do benefício.

No caso da edição da medida provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.134/2015, não incide a vedação constitucional da “adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada” entre 1º.01.1995 e 11.09.2001 (CF/1988, art. 246). É que, conforme jurisprudência desta Corte, a proibição não se aplica à hipótese em que a emenda houver promovido alguma reconfiguração meramente formal de artigo constitucional, como ocorreu na espécie.

Sob o aspecto material, assenta-se a constitucionalidade da alteração legislativa dos prazos de carência do seguro-desemprego com suporte nos mesmos fundamentos apresentados no julgamento da ADI 5.340/DF.

Quanto ao seguro-defeso, o prazo de carência de um ano, contado do registro como pescador profissional, para a habilitação ao benefício já era previsto na redação original do art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.779/2003. 

No tocante ao limite máximo variável, observada a mesma lógica do seguro-desemprego, é constitucional a previsão de que o período de recebimento do seguro-defeso não pode exceder o limite máximo variável de três a cinco meses de concessão do benefício (art. 1º, § 8º, da Lei nº 10.779/2003, c/c o art. 4º, caput, da Lei nº 7.998/1990). Não há falar em afronta ao princípio da proibição do retrocesso social, pois o benefício continua a existir, sem ofensa a seu núcleo essencial, e deve ser considerada a finalidade da norma de assegurar a sustentabilidade financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive em termos intertemporais. Ademais, a fixação do limite se encontra no âmbito de conformação do legislador ordinário e foi estabelecida com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, o pescador profissional só tem direito de receber o benefício dentro do referido limite máximo variável, ainda que o período de defeso supere esse limite. 

São constitucionais — e não ofendem o princípio da proibição do retrocesso social nem o princípio da isonomia — os arts. 1º e 3º da Lei nº 13.135/2015 no que modificaram a redação de dispositivos das Leis nº 8.213/1991 e nº 8.112/1990 relativos ao prazo de carência, à exigência de tempo mínimo de casamento ou de união estável e ao escalonamento do tempo de pagamento da pensão por morte no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos federais.

Com os mesmos fundamentos expostos na análise da outra medida provisória, também não se aplica a vedação constitucional do art. 246 da CF/1988 à edição da medida provisória posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015.

As modificações na disciplina da pensão por morte igualmente não contrariam o princípio da proibição do retrocesso social. Em relação a este benefício, as novas regras foram editadas a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial dos referidos regimes previdenciários, com base na gestão responsável das contas públicas. Tal como foi com o seguro-desemprego e com o seguro-defeso, as mudanças impugnadas não fizeram com que a pensão por morte se tornasse ineficaz, não cabendo confundir as condições para se obter o direito com o próprio benefício. Além disso, as alterações legislativas são razoáveis, proporcionais, estão alinhadas com práticas internacionais e corrigem distorções existentes no modelo pretérito. 

Não contraria o princípio da isonomia exigir dezoito contribuições mensais e, ao menos, dois anos de casamento ou união estável para que o tempo de concessão do benefício seja superior a quatro meses, o que está em harmonia com o caráter contributivo do sistema previdenciário e se insere no espaço de conformação do legislador.

Tampouco ofende a isonomia o escalonamento do tempo de pagamento do benefício a cônjuge ou a companheiro segundo faixas etárias, quando preenchidas as duas condições tratadas no parágrafo anterior. A medida é harmônica com a justiça social, possibilita a reorganização da vida dos beneficiários em tempo razoável e estimula a participação deles no mercado de trabalho.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para, nos moldes da tese anteriormente citada, declarar a constitucionalidade (i) dos arts. 1º e 6º, I, da Lei nº 13.134/2015 na parte em que deram nova redação ao art. 3º, I e II, da Lei nº 7.998/1990; (ii) do art. 2º da Lei nº 13.134/2015 na parte em que acrescentou o art. 1º, § 8º, e conferiu nova redação ao art. 2º, § 2º, I, ambos da Lei nº 10.799/2003; (iii) do art. 1º da Lei nº 13.135/2015 na parte em que deu nova redação ao art. 77, § 2º, IV e V, e §§ 2º-A, 2º-B e 5º, da Lei nº 8.213/1991; e (iv) do art. 3º da Lei nº 13.135/2015 na parte em que deu nova redação ao art. 222, III, VII e §§ 1º a 4º, da Lei nº 8.112/1990.

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