É constitucional a incidência da substituição tributária e do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo “Simples Nacional”, na medida em que representa legítima opção político-legislativa em submetê-las a procedimento diverso do recolhimento por guia única (sistema de arrecadação unificada).
O texto constitucional assegura às micro e pequenas empresas um regime tributário próprio, simplificado e diferenciado (CF/1988, art. 146, III, “d”), como forma de promoção do federalismo fiscal cooperativo de equilíbrio e da redução das desigualdades regionais.
Nesse contexto, a própria Lei Complementar nº 123/2002 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), ao considerar a necessidade em oferecer tratamento tributário diferenciado para o comércio interestadual, prevê, expressamente, que o ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e antecipação de imposto, com ou sem a incidência de diferença de alíquota interna e estadual, não integra o regime unificado de apuração e recolhimento do “Simples Nacional”. Não há se falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) ou aos princípios da ordem econômica (CF/1988, art. 170, IX).
Conforme jurisprudência desta Corte, a escolha pelo “Simples Nacional” é facultativa no âmbito do planejamento tributário da empresa, que arca com as vantagens e desvantagens dessa opção, a qual geralmente oferece um tratamento tributário mais vantajoso para micro e pequenas empresas. Dessa forma, é vedada a adesão parcial ao regime simplificado, pois estabelece, sem amparo legal, um regime tributário híbrido. Por fim, não cabe ao Poder Judiciário alterar os parâmetros ou os critérios utilizados pelo legislador na conformação do “Simples Nacional” com a finalidade de estabelecer situação mais favorável ao contribuinte a partir da combinação de legislações.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 13, § 1º, XIII, “a”, “g”, item 2, e “h”, da Lei Complementar nº 123/2006.
O texto constitucional assegura às micro e pequenas empresas um regime tributário próprio, simplificado e diferenciado (CF/1988, art. 146, III, “d”), como forma de promoção do federalismo fiscal cooperativo de equilíbrio e da redução das desigualdades regionais.
Nesse contexto, a própria Lei Complementar nº 123/2002 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), ao considerar a necessidade em oferecer tratamento tributário diferenciado para o comércio interestadual, prevê, expressamente, que o ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e antecipação de imposto, com ou sem a incidência de diferença de alíquota interna e estadual, não integra o regime unificado de apuração e recolhimento do “Simples Nacional”. Não há se falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) ou aos princípios da ordem econômica (CF/1988, art. 170, IX).
Conforme jurisprudência desta Corte, a escolha pelo “Simples Nacional” é facultativa no âmbito do planejamento tributário da empresa, que arca com as vantagens e desvantagens dessa opção, a qual geralmente oferece um tratamento tributário mais vantajoso para micro e pequenas empresas. Dessa forma, é vedada a adesão parcial ao regime simplificado, pois estabelece, sem amparo legal, um regime tributário híbrido. Por fim, não cabe ao Poder Judiciário alterar os parâmetros ou os critérios utilizados pelo legislador na conformação do “Simples Nacional” com a finalidade de estabelecer situação mais favorável ao contribuinte a partir da combinação de legislações.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 13, § 1º, XIII, “a”, “g”, item 2, e “h”, da Lei Complementar nº 123/2006.