STF - Plenário

ADI 3.495-ES

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Cristiano Zanin

Julgamento: 16/08/2024

STF - Plenário

ADI 3.495-ES

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, desde que haja expressa autorização em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), mesmo que essa autorização seja posterior à edição da lei estadual originária.

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Tese Jurídica Oficial

É constitucional a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, desde que haja expressa autorização em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ainda que em momento posterior à edição da lei estadual originária, devidamente alterada por uma nova legislação.

Resumo Oficial

Conforme jurisprudência desta Corte, a reserva de iniciativa prevista no art. 165, II, da CF/1988, refere-se às diretrizes orçamentárias e não se aplica a normas de direito tributário, notadamente porque a aplicação do art. 61, § 1º, II, “b”, da CF/1988, diz respeito às iniciativas privativas do chefe do Poder Executivo federal exclusivamente no âmbito dos territórios federais.

Na espécie, a Lei Complementar nº 298/2004 do Estado do Espírito Santo extrapolou o disposto no convênio do CONFAZ vigente à época de sua edição (Convênio ICMS nº 77/2004), beneficiando contribuintes não previstos neste normativo. No entanto, a legislação estadual atualmente em vigor (Lei Complementar nº 684/2013 e Lei nº 10.864/2017, que alteraram a Lei Complementar nº 298/2004, todas do Estado do Espírito Santo), concedeu isenção de ICMS nos exatos termos em que autorizada pelo Convênio ICMS nº 38/2012, abrangendo pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

Nesse contexto, embora haja inegável continuidade normativa da isenção de ICMS para pessoas com deficiência no âmbito estadual, a alteração introduzida pela nova legislação estadual supre o vício de inconstitucionalidade formal da lei originária. Assim, a isenção atualmente em vigor encontra-se amparada por convênio firmado no âmbito do CONFAZ e atende ao disposto no texto constitucional (CF/1988, art. 155, § 2º, XII, “g”).

Ademais, a concessão de benefício fiscal para pessoas com deficiência configura um instrumento de política pública, de natureza constitucional, já reconhecido pelo STF e que tem como finalidade o fortalecimento do processo de inclusão social dessas pessoas.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do benefício fiscal previsto na Lei Complementar nº 298/2004, na redação dada pela Lei nº 10.684/2017, ambas do Estado do Espírito Santo.

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