São inconstitucionais — por usurparem a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais relativas às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares (CF/1988, art. 22, XXI), bem como por extrapolarem a competência suplementar conferida aos estados-membros — normas de lei estadual que permitem o desempenho de atividades de guarda e policiamento pelos prestadores de serviço voluntário e que restringem, sem justificativa razoável, a idade máxima para ingressar no serviço voluntário ou prorroguem o seu prazo de duração para além do previsto na legislação federal.
As competências de guarda e policiamento são exclusivas de polícias militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais (CF/1988, art. 144, caput, I a VI e §§ 5º, 6º e 8º) e as atividades de polícia utilizam instrumentos letais vedados aos prestadores de serviço voluntário. Assim, as atribuições desempenhadas pelo serviço voluntário no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, embora de interesse público, possuem caráter unicamente auxiliar e administrativo.
Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, a fixação de limites de idade para a prestação desse serviço auxiliar voluntário deve atender a parâmetros razoáveis. Na espécie, inexiste motivo relacionado ao exercício da respectiva atribuição que justifique a restrição etária.
Por fim, o prazo de duração constitui elemento essencial do serviço voluntário e a União, no exercício de sua competência legislativa para dispor sobre o tema, estabeleceu uma única prorrogação do serviço na Lei nº 10.029/2000.
Nesse contexto, permitir modelos distintos de organização em cada ente federado, em evidente contrariedade ou extrapolação às diretrizes e princípios instituídos pela União, enseja insegurança jurídica quanto ao tema de segurança pública e, por conseguinte, prejudica a efetividade da prestação do serviço público.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões “bem como de guarda de próprios estaduais e policiamento ostensivo e preventivo a pé e de eventos”, “ter idade máxima de 27 anos até a data da inscrição para a seleção” e “no máximo 2 (duas) vezes” contidas, respectivamente, nos arts. 2º; 4º, IV; e 5º, da Lei nº 14.012/2001 do Estado de Goiás.
As competências de guarda e policiamento são exclusivas de polícias militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais (CF/1988, art. 144, caput, I a VI e §§ 5º, 6º e 8º) e as atividades de polícia utilizam instrumentos letais vedados aos prestadores de serviço voluntário. Assim, as atribuições desempenhadas pelo serviço voluntário no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, embora de interesse público, possuem caráter unicamente auxiliar e administrativo.
Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, a fixação de limites de idade para a prestação desse serviço auxiliar voluntário deve atender a parâmetros razoáveis. Na espécie, inexiste motivo relacionado ao exercício da respectiva atribuição que justifique a restrição etária.
Por fim, o prazo de duração constitui elemento essencial do serviço voluntário e a União, no exercício de sua competência legislativa para dispor sobre o tema, estabeleceu uma única prorrogação do serviço na Lei nº 10.029/2000.
Nesse contexto, permitir modelos distintos de organização em cada ente federado, em evidente contrariedade ou extrapolação às diretrizes e princípios instituídos pela União, enseja insegurança jurídica quanto ao tema de segurança pública e, por conseguinte, prejudica a efetividade da prestação do serviço público.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões “bem como de guarda de próprios estaduais e policiamento ostensivo e preventivo a pé e de eventos”, “ter idade máxima de 27 anos até a data da inscrição para a seleção” e “no máximo 2 (duas) vezes” contidas, respectivamente, nos arts. 2º; 4º, IV; e 5º, da Lei nº 14.012/2001 do Estado de Goiás.