STF - Plenário

ADI 7.496 MC-Ref-GO

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 21/06/2024

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STF - Plenário

ADI 7.496 MC-Ref-GO

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional norma de Constituição estadual que prevê a necessidade do voto da maioria absoluta do órgão especial do respectivo tribunal para apreciar o pedido de medida cautelar em face de autoridades com foro privilegiado.

Nossos Comentários

Contexto

A Constituição do Estado de Goiás previa o seguinte:

Art. 46. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

VIII - processar e julgar originariamente:

p) o pedido de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, quando o investigado ou o processado for autoridade cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição, mediante decisão tomada pelo voto da maioria absoluta do órgão especial previsto no inciso XI do art. 93 da Constituição da República; - Acrescido pela Emenda Constitucional no 77, de 4-5-2023, D.O. de 8-5-2023 .

Em outras palavras, o dispositivo acima estabelece que, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, o pedido de medida cautelar em face de autoridades com foro privilegiado depende de prévia autorização judicial, por meio de decisão tomada pelo voto da maioria absoluta do órgão especial do respectivo tribunal de justiça.

Esse dispositivo é constitucional?

O Supremo entendeu que não, por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (art. 22, I, CF), o sistema acusatório e o princípio da isonomia (art. 5°, caput e LIII).

Ao tratar sobre o foro privilegiado, a norma em questão não poderia dispor de modo diverso ou ir além dos limites estabelecidos no modelo federal que, no caso, estão contidos no próprio Regime Interno do Supremo (art. 21, XV). Conforme tal norma, a competência para supervisão dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro deve ser dada ao relator, não havendo, portanto, necessidade de deliberação colegiada.

O motivo que justifica essa supervisão no STF aplica-se, por simetria, às autoridades com prerrogativa de foro nos tribunais de segundo grau de jurisdição. Além disso, a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que a competência do respectivo tribunal para a supervisão judicial nesses casos não torna obrigatória a deliberação do respectivo órgão colegiado, sendo suficiente decisão do ministro ou do desembargador relator.

Logo, exigir a prévia deliberação de órgão colegiado do tribunal de justiça local, além de estabelecer tratamento diferenciado aos detentores de foro privilegiado, destoa da lógica estabelecida por outros dispositivos do RISTF (art. 21, IV e V, §§5° e 8° e art. 230-C, §2°).

Por esse motivos, a Corte:

(i) julgou inconstitucional a expressão “mediante decisão fundamentada tomada pela maioria absoluta do órgão especial previsto no inciso VI do art. 93 da Constituição da República” prevista no art. 46, VIII, "p", da Constituição de Goiás; e

(ii) deu interpretação conforme ao restante do dispositivo para esclarecer que o relator pode apreciar monocraticamente as medidas cautelares penais durante a fase de investigação ou no decorrer da instrução processual nos casos de urgência e, ainda, quando o sigilo for condição necessária à efetivação da diligência requerida, ressalvada a obrigatoriedade de referendo pelo órgão colegiado competente, principalmente quando resultar em prisão cautelar, mas sempre sem comprometer ou lhe frustrar a execução.

Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (CF/1988, art. 22, I), o sistema acusatório e o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput e LIII) — norma de Constituição estadual que condiciona à prévia autorização judicial, mediante decisão fundamentada da maioria absoluta do órgão especial do respectivo tribunal de justiça, o pedido de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal em desfavor de autoridades com foro por prerrogativa de função.

Resumo Oficial

 A norma impugnada, ao regular o foro por prerrogativa de função, não poderia dispor diversamente ou desbordar dos limites estabelecidos no modelo federal que, no caso, estão contidos no próprio Regimento Interno do STF (art. 21, XV). Conforme disposto na referida norma, que possui status de lei ordinária, a competência para supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro deve ser conferida ao relator, não havendo, portanto, necessidade de deliberação colegiada.

A razão jurídica que justifica a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no STF aplica-se, por simetria, às autoridades com prerrogativa de foro nos tribunais de segundo grau de jurisdição. Ademais, conforme jurisprudência desta Corte, a competência do respectivo tribunal para a supervisão judicial nesses casos não torna obrigatória a deliberação do respectivo órgão colegiado, sendo suficiente decisão do ministro ou desembargador relator.

Nesse contexto, a exigência de controle judicial prévio por deliberação de órgão colegiado do tribunal de justiça local, além de conferir tratamento diferenciado aos seus detentores de foro por prerrogativa de função, destoa da lógica estabelecida por outras importantes disposições do RISTF (art. 21, IV e V, §§ 5º e 8º, e art. 230-C, § 2º).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e, confirmando-a, julgou a ação parcialmente procedente para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “mediante decisão fundamentada tomada pela maioria absoluta do órgão especial previsto no inciso VI do art. 93 da Constituição da República”, contida na alínea “p” do inciso VIII do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás, com redação dada pela EC estadual nº 77/2023; e (ii) dar à parte remanescente do referido dispositivo interpretação conforme a Constituição, a fim de esclarecer que “o Desembargador Relator pode apreciar monocraticamente as medidas cautelares penais requeridas durante a fase de investigação ou no decorrer da instrução processual nos casos de urgência e, ainda, quando a sigilosidade se mostrar necessária para assegurar a efetivação da diligência pretendida, ressalvada a obrigatoriedade de referendo pelo órgão colegiado competente, em momento oportuno, sobretudo quando resultar em prisão cautelar, mas sempre sem comprometer ou lhe frustrar a execução”. 

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