Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de ofensa aos princípios da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I), da segurança jurídica e da confiança legítima na exclusão de pessoas jurídicas do “Refis I”, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas”; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, diante do parecer editado pela PGFN e amplamente divulgado que impõe aos contribuintes os efeitos deletérios de uma suposta inadimplência tributária, situação que se agrava para aqueles que seguem recolhendo as parcelas, visto que, por força da prescrição, não será possível pleitear a devolução dos valores recolhidos.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) concluiu, mediante o Parecer PGFN/CDA nº 1.206/2013, que as empresas aderentes ao Programa de Recuperação Fiscal I (“Refis I”) devem ser consideradas inadimplentes no caso de o valor das parcelas pagas ser insuficiente para quitar a dívida (tese das “parcelas ínfimas”), atribuindo-lhes, inclusive, os efeitos dela decorrentes, como a indisponibilidade e a expropriação de bens, bem como a impossibilidade de emissão de certidões de regularidade fiscal. No entanto, as hipóteses de exclusão do “Refis I” estão no rol taxativo da Lei nº 9.964/2000 (art. 5º), o que impede o uso de analogia ou interpretação extensiva que extraia hipótese não prevista na lei.
Nesse contexto, a Administração Pública federal, por meio de interpretação ampliativa da norma tributária, usurpou a competência do Poder Legislativo para criar hipótese de exclusão do parcelamento.
Ademais, o Poder Público modificou sua conduta de forma inesperada, de maneira a surpreender o administrado e frustrar suas legítimas expectativas, já que, sem autorização em lei em sentido estrito, pôs fim a parcelamento regularmente firmado.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar anteriormente concedida — no bojo da ADC 77/DF (antes de sua reautuação) — para dar interpretação conforme a Constituição aos arts. 5º e 9º da Lei nº 9.964/2000 e (i) afirmar que é vedada a exclusão, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, de contribuintes do “Refis I”, os quais, aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa, até o definitivo julgamento desta ação; e (ii) determinar a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que, desde a adesão ao referido parcelamento, permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) concluiu, mediante o Parecer PGFN/CDA nº 1.206/2013, que as empresas aderentes ao Programa de Recuperação Fiscal I (“Refis I”) devem ser consideradas inadimplentes no caso de o valor das parcelas pagas ser insuficiente para quitar a dívida (tese das “parcelas ínfimas”), atribuindo-lhes, inclusive, os efeitos dela decorrentes, como a indisponibilidade e a expropriação de bens, bem como a impossibilidade de emissão de certidões de regularidade fiscal. No entanto, as hipóteses de exclusão do “Refis I” estão no rol taxativo da Lei nº 9.964/2000 (art. 5º), o que impede o uso de analogia ou interpretação extensiva que extraia hipótese não prevista na lei.
Nesse contexto, a Administração Pública federal, por meio de interpretação ampliativa da norma tributária, usurpou a competência do Poder Legislativo para criar hipótese de exclusão do parcelamento.
Ademais, o Poder Público modificou sua conduta de forma inesperada, de maneira a surpreender o administrado e frustrar suas legítimas expectativas, já que, sem autorização em lei em sentido estrito, pôs fim a parcelamento regularmente firmado.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar anteriormente concedida — no bojo da ADC 77/DF (antes de sua reautuação) — para dar interpretação conforme a Constituição aos arts. 5º e 9º da Lei nº 9.964/2000 e (i) afirmar que é vedada a exclusão, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, de contribuintes do “Refis I”, os quais, aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa, até o definitivo julgamento desta ação; e (ii) determinar a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que, desde a adesão ao referido parcelamento, permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito.