STF - Plenário
ADI 7.571-ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Cristiano Zanin
Julgamento: 04/06/2024
STF - Plenário
ADI 7.571-ES
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional norma estadual que concede o direito ao porte de arma de fogo a membros da Defensoria Pública local.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional – por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI), bem como privativa para legislar sobre o assunto (CF/1988, art. 22, XXI) –norma estadual que concede o direito ao porte de arma de fogo a membros da Defensoria Pública local.
O porte de arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança nacional e, pelo princípio da predominância do interesse, insere-se na competência da União, tendo em vista o objetivo de se instituir uma política criminal de âmbito nacional.
Nesse contexto, compete ao legislador federal definir os requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e os titulares desse direito. Por consequência, são inconsti tucionais diplomas legislativos estaduais ou municipais que disciplinem sobre material bélico e autorizem o porte para categorias específicas de servidores ou, ainda, que admitem a configuração de circunstâncias ou atividades profissionais supostamente sujeitas a ameaças e riscos ao direito fundamental à integridade física.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em análise de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 55, II, em sua parte final, da Lei Complementar nº 55/1994 do Estado do Espírito Santo.