É constitucional a política pública instituída pelo art. 3º da Lei nº 12.871/2013 (“Lei do Programa Mais Médicos”), que condiciona a autorização para o funcionamento de curso de graduação em medicina à prévia realização de chamamento público.
A constatação de falta de médicos, agravada pela distribuição desigual no território nacional, ensejou política estatal que faculta a instalação de faculdades de medicina em regiões com reduzida oferta de médicos e serviços de saúde, vinculando a atuação econômica dos agentes privados à finalidade pública de melhoria dos equipamentos públicos do Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse contexto, o dispositivo impugnado mostra-se adequado para o objetivo pretendido pelo Poder Público, inexistindo contrariedade ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, bem como aos princípios da livre iniciativa, da isonomia e da livre concorrência.
A política do chamamento público busca concretizar políticas públicas indutoras e res tritivas, voltadas a ordenar e integrar a formação dos recursos humanos ao SUS sem impedir a livre iniciativa. Os agentes privados podem atuar no mercado, mas a instalação dos cursos está condicionada à necessidade social dos municípios, de modo que os recursos financeiros e institucionais sejam direcionados ao atendimento das demandas do SUS.
Dessa forma, a sistemática do dispositivo impugnado é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina nos moldes da Lei nº 10.861/2004 e com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, pois é imprescindível o prévio chamamento público e a devida observância aos requisitos previstos na Lei nº 12.871/2013. Por outro lado, fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder aos pleitos com a devida fundamentação, publicidade e em prazo razoável.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, converteu o referendo de medida cautelar proposta no bojo da ADC 81/DF em julgamento de mérito e julgou parcialmente procedentes as ações para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 12.871/2013 (1). Ademais, com relação aos pro cessos administrativos e judiciais que tratam do tema objeto destas ações, o Tribunal determinou que: (i) sejam mantidos os novos cursos de medicina instalados — ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação — por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei nº 10.861/2004; (ii) tenham seguimento os processos admi nistrativos pendentes, previstos na Lei nº 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto nº 9.235/2017, a depender de tratar-se de credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de novo curso, devendo as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar, nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, observar se o município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei nº 12.871/2013; e (iii) sejam extintos os processos administrativos que não ultrapas saram a etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto nº 9.235/2017, nos ter mos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999.
A constatação de falta de médicos, agravada pela distribuição desigual no território nacional, ensejou política estatal que faculta a instalação de faculdades de medicina em regiões com reduzida oferta de médicos e serviços de saúde, vinculando a atuação econômica dos agentes privados à finalidade pública de melhoria dos equipamentos públicos do Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse contexto, o dispositivo impugnado mostra-se adequado para o objetivo pretendido pelo Poder Público, inexistindo contrariedade ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, bem como aos princípios da livre iniciativa, da isonomia e da livre concorrência.
A política do chamamento público busca concretizar políticas públicas indutoras e res tritivas, voltadas a ordenar e integrar a formação dos recursos humanos ao SUS sem impedir a livre iniciativa. Os agentes privados podem atuar no mercado, mas a instalação dos cursos está condicionada à necessidade social dos municípios, de modo que os recursos financeiros e institucionais sejam direcionados ao atendimento das demandas do SUS.
Dessa forma, a sistemática do dispositivo impugnado é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina nos moldes da Lei nº 10.861/2004 e com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, pois é imprescindível o prévio chamamento público e a devida observância aos requisitos previstos na Lei nº 12.871/2013. Por outro lado, fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder aos pleitos com a devida fundamentação, publicidade e em prazo razoável.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, converteu o referendo de medida cautelar proposta no bojo da ADC 81/DF em julgamento de mérito e julgou parcialmente procedentes as ações para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 12.871/2013 (1). Ademais, com relação aos pro cessos administrativos e judiciais que tratam do tema objeto destas ações, o Tribunal determinou que: (i) sejam mantidos os novos cursos de medicina instalados — ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação — por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei nº 10.861/2004; (ii) tenham seguimento os processos admi nistrativos pendentes, previstos na Lei nº 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto nº 9.235/2017, a depender de tratar-se de credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de novo curso, devendo as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar, nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, observar se o município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei nº 12.871/2013; e (iii) sejam extintos os processos administrativos que não ultrapas saram a etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto nº 9.235/2017, nos ter mos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999.