É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que concede desconto sobre honorários de sucumbência devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas.
Conforme jurisprudência desta Corte, uma legislação estadual, ao conceder benefício fiscal, não pode reduzir a parcela da remuneração de agentes públicos locais.
Ademais, partindo da premissa de que os honorários advocatícios de certas carreiras públicas possuem natureza remuneratória, o legislador estadual não pode transigir e conceder benefício fiscal sobre parcela autônoma que compõe a remuneração dos procuradores do estado.
Na espécie, as leis estaduais impugnadas objetivaram facilitar a negociação de débitos com a Fazenda Pública local relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Para tanto, reduziram em 65% (sessenta e cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores do estado no caso de débito ajuizado. Nesse contexto, há evidente infringência às normas gerais fixadas pela União (CPC/2015, art. 85 e respectivos parágrafos), e, consequentemente, ao regime constitucional de repartição de competências (CF/1988, art. 24, § 1º).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, ratificou a medida cautelar ante riormente concedida e declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 22.571/2024 e do art. 12 da Lei nº 22.572/2024, ambas do Estado de Goiás.
Conforme jurisprudência desta Corte, uma legislação estadual, ao conceder benefício fiscal, não pode reduzir a parcela da remuneração de agentes públicos locais.
Ademais, partindo da premissa de que os honorários advocatícios de certas carreiras públicas possuem natureza remuneratória, o legislador estadual não pode transigir e conceder benefício fiscal sobre parcela autônoma que compõe a remuneração dos procuradores do estado.
Na espécie, as leis estaduais impugnadas objetivaram facilitar a negociação de débitos com a Fazenda Pública local relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Para tanto, reduziram em 65% (sessenta e cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores do estado no caso de débito ajuizado. Nesse contexto, há evidente infringência às normas gerais fixadas pela União (CPC/2015, art. 85 e respectivos parágrafos), e, consequentemente, ao regime constitucional de repartição de competências (CF/1988, art. 24, § 1º).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, ratificou a medida cautelar ante riormente concedida e declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 22.571/2024 e do art. 12 da Lei nº 22.572/2024, ambas do Estado de Goiás.