STF - Plenário

ADPF 760-DF

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Outros Processos nesta Decisão

ADO 54-DF

Relator: Cármen Lúcia

Relator Divergente: André Mendonça

Julgamento: 14/03/2024

STF - Plenário

ADPF 760-DF

Tese Jurídica Simplificada

Não há estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental, embora a existência de falhas estruturais na política de proteção à Amazônia Legal exijam providências do Governo Federal para que assuma um “compromisso significativo” referente ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica. 

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

Não há estado de coisas inconstitucional na política ambiental de proteção do bioma amazônico, uma vez que está em curso um processo de retomada do efetivo exercício desse dever constitucional.

Resumo Oficial

O processo de reconstitucionalização do combate ao desmatamento ilegal da Amazônia e do exercício da função protetiva do meio ambiente pode ser verificado com a reativação de programas e das obrigações assumidas, especialmente, através do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm). Assim, embora se identifiquem falhas estruturais na realização de políticas públicas do Governo Federal, afasta-se o reconhecimento de violação massiva de direitos fundamentais na referida política ambiental.

A proteção do meio ambiente não é uma opção política, mas um dever imposto pelo próprio texto constitucional (CF/1988, art. 225). Dessa forma, para evitar o inadmissível retrocesso das medidas protetivas, além do compromisso institucional do Governo em cumprir e detalhar os meios adotados para alcançar os objetivos dos respectivos planos, mostra-se necessário o cumprimento de providências determinadas por esta Corte.

Entre as determinações merecem destaque (i) a redução do índice de desmatamento na Amazônia Legal para a taxa de 3.925 km anuais até 2027 (correspondente a 80%) e a continuidade de ações para que os níveis de desmatamento ilegal em terras indígenas e em unidades de conservação seja reduzido a zero; (ii) o desempenho efetivo por instrumentos especificados de atuação para a fiscalização pelos órgãos competentes e de investigação das infrações ambientais e aquelas a eles conexos, com os meios para garantia de eficácia dos resultados, incluídos os casos em que haja punições, com a atuação das entidades federais competentes; (iii) a transparência na disponibilização de informações sobre o cumprimento do PPCDAm e dos comandos determinados por esta Corte, com a apresentação de relatório, com linguagem clara e acessível, em sítio eletrônico a ser indicado pela União em até 15 dias e com atualização mensal, com ampla publicidade; (iv) a abertura de crédito extraordinário, ainda no exercício financeiro de 2024, para assegurar a continuidade das ações governamentais, com a notificação do Congresso Nacional sobre essa decisão.

Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, não declarou o estado de coisas inconstitucional e, alternativamente, ao reconhecer a existência de falhas estruturais na política de proteção à Amazônia Legal, determinou ao Governo Federal que assuma um “compromisso significativo” (meaningful engagement) referente ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica. Por unanimidade, julgou parcialmente procedentes as ações para fixar as providências e determinações registradas nas respectivas atas de julgamento.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?