> < Informativos > Informativo 1132 - STF > RE 913.517 QO-SP

STF - Plenário

RE 913.517 QO-SP

Recurso Extraordinário

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 22/03/2024

STF - Plenário

RE 913.517 QO-SP

Tese Jurídica Simplificada

Os recursos de agravo interno ou embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática do Relator do STF - proferida no âmbito de recurso extraordinário em "ADIN Estadual" - devem ser julgados pelo próprio Plenário da Corte. 

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

Compete ao Plenário do STF processar e julgar agravos internos e embargos de declaração em recursos extraordinários (RE) e em recursos extraordinários com agravos (ARE) interpostos em face de acórdãos proferidos no bojo de ações diretas estaduais, dado o caráter objetivo dessas demandas.

Resumo Oficial

A referida competência abrange os recursos internos manejados tanto em relação ao tema de fundo como em relação a aspectos processuais, assim como para proceder a eventual modulação dos efeitos decisórios.

Conforme a jurisprudência desta Corte, as ADIs estaduais, mesmo quando remetidas ao STF pela via do ARE ou do RE, conservam sua feição objetiva. Assim, as decisões de mérito deste Tribunal contra acórdãos proferidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade estadual ostentam eficácia erga omnes e efeito vinculante.

Ademais, a técnica decisória da modulação dos efeitos é indissociável da declaração de inconstitucionalidade da norma jurídica, motivo pelo qual não é adequado cindir o julgamento para submetê-la a órgão diverso daquele que assentou a incompatibilidade do preceito legal com a Constituição Federal.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, resolveu a questão de ordem, para estabelecer (i) a competência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em quaisquer hipóteses, para processar e julgar agravos internos e embargos de declaração em recursos extraordinários e recursos extraordinários com agravos interpostos em face de acórdãos proferidos em ações diretas estaduais; e (ii) a obrigatoriedade de submissão dos recursos internos ao Plenário para todos os julgamentos iniciados a partir da publicação da ata desta questão de ordem.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?