STF - Plenário

ADPF 743-DF

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Outros Processos nesta Decisão

ADPF 746-DF ADPF 857-MS

Relator: André Mendonça

Relator Divergente: Flávio Dino

Julgamento: 20/03/2024

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STF - Plenário

ADPF 743-DF

Tese Jurídica Simplificada

1ª Tese: Não há estado de coisas inconstitucional na política de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal, embora o Poder Público deva adotar algumas providências para o efetivo cumprimento do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

2ª Tese: Não cabe ao Judiciário determinar a regulamentação dos valores destinados ao Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010 porque se trata de matéria a ser analisada pelos Poderes Executivo e Legislativo.

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Nossos Comentários

Estado de coisas inconstitucional 

Trata-se do reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais. Essa é uma técnica decisória que surgiu na Colômbia a partir de um julgamento pela Suprema Corte e serve para solução de problemas estruturais de uma sociedade. 

Ao reconhecer o estado de coisas inconstitucional, o Judiciário reconhece a existência de um problema grave e estrutural que afeta toda a sociedade.

A partir do reconhecimento do estado de coisas inconstitucional, o Judiciário adota os remédios estruturais que são justamente diálogos realizados com os setores interessados da sociedade, para solução do problema. 

Há requisitos para conhecimento do estado de coisas inconstitucional:

  • Violação massiva e generalizada (sistemática) de direitos fundamentais; 
  • Inércia estatal no ponto analisado. Nesse caso, há múltiplas falhas de todos os Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), inclusive do ponto de vista orçamentário;  
  • Necessidade de pluralidade de medidas que envolvam uma pluralidade de órgãos para superação do estado de coisas inconstitucional;

O estado de coisas inconstitucional exige um diálogo institucional porque, no caso, há necessidade de certo ativismo judicial. Assim, para evitar violação ao Princípio da Separação dos Poderes, exige-se um diálogo entre as instituições.

No Brasil, o estado de coisas inconstitucional foi reconhecido em duas oportunidades: 

  • ADPF 347: em 2015, o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro em razão das omissões e ações do Poder Público que causam violações aos direitos fundamentais dos presos. Como consequência, o STF instalou diálogo com os órgãos competentes para resolução da situação. 
  • ADPF 976: em 2023, o STF reconheceu que a violação maciça dos direitos humanos da população de rua pode indicar um potencial estado de coisas inconstitucional. Nesse sentido, o Plenário do STF referendou medida cautelar e determinou que os Estados, Distrito Federal e os Municípios observem de imediato as diretrizes contidas na Política Nacional para a População em Situação de Rua. 

Contexto 

Além dos casos apontados nas ADPFs 347 e 976, foi suscitado o estado de coisas inconstitucional em relação à questão ambiental.

Na ADPF 743, o Partido Rede Sustentabilidade pediu que o Governo Federal apresentasse um plano de prevenção e combate aos incêndios ocorridos no Pantanal e na Amazônia.

Na ADPF 746, o Partido dos Trabalhadores sustentou omissão na proteção, fiscalização e sustentabilidade do meio ambiente. O Partido ainda questionou a baixa execução orçamentária destinada pelo Ministério do Meio Ambiente em 2019. 

Por sua vez, a ADPF 857 foi ajuizada pelo PSOL, PSB, PT e Rede Sustentabilidade em face da União e dos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul a fim de que esses entes estabeleçam medidas concretas para evitar a repetição de incêndios que ocorreram em 2020.

Ademais, houve pedido para que a União seja obrigada a regulamentar o uso dos valores do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010 para destinar uma parcela dos valores à proteção do meio ambiente e à redução das mudanças climáticas. Vejamos o artigo:

Art. 47.  É criado o Fundo Social - FS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento:

I - da educação;

II - da cultura;

III - do esporte;

IV - da saúde pública;

V - da ciência e tecnologia;

VI - do meio ambiente; e

VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

Julgamento das ADPFs

O STF não reconheceu o estado de coisas inconstitucional quanto à questão ambiental por ausência do requisito da violação massiva de direitos fundamentais na política ambiental brasileira. 

Segundo a Corte, desde 2023, o Brasil retomou o efetivo exercício de seu dever constitucional de proteção da Amazônia. Nesse sentido, para os ministros, o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental poderá ter um impacto negativo sobre o Brasil, já que o país caminha para assumir um papel de liderança global em matéria de meio ambiente. 

De toda forma, ainda que o estado de coisas inconstitucional não tenha sido reconhecido, a Corte entendeu que algumas medidas devem ser asseguradas para garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Vejamos as providências estipuladas pela Corte:

  • O Governo federal deve apresentar, no prazo de 90 dias, um plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou mitigar os incêndios;
  • O Governo federal deve apresentar, no prazo de 90 dias, um plano de recuperação da capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (PREVFOGO); 
  • Devem ser disponibilizadas pela União - publicamente e em relatórios semestrais - as ações e resultados das medidas adotadas na execução do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm);  
  • O IBAMA e os Governos Estaduais devem dar publicidade dos dados referentes às autorizações de supressão de vegetação; 
  • O Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário do CNJ ficará responsável por monitorar os processos com grande impacto sobre o desmatamento, em conjunto com o próprio STF; 

Em conclusão, embora o STF tenha se valido do ativismo judicial para determinar a adoção dessas medidas aos demais Poderes, a Corte entendeu que o Judiciário não deve interferir em matéria orçamentária, determinando que o Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010 seja regulamentado.

De acordo com os ministros, a destinação das verbas para diversas áreas é matéria que se situa no âmbito da âmbito da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, cabendo a esses Poderes a análise de conveniência e oportunidade no destino das verbas. 

Portanto, ao julgar as ações, o STF entendeu que não há estado de coisas inconstitucional na política de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal e que não cabe ao Judiciário determinar a regulamentação dos valores destinados ao Fundo Social. 

De toda forma, a Corte Constitucional determinou a adoção de providências pelo Poder Público para o efetivo cumprimento do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Tese Jurídica Oficial

1ª Tese: Não há estado de coisas inconstitucional na política de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal. Contudo, para o efetivo cumprimento do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do respectivo dever do Poder Público em defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF/1988, art. 225), é necessária a adoção de algumas providências.

2ª Tese: Não cabe ao STF determinar que a União regulamente o uso dos valores do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010 para destinar uma parcela dos valores à proteção do meio ambiente e à redução das mudanças climáticas.

Resumo Oficial

Não há estado de coisas inconstitucional na política de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal. Contudo, para o efetivo cumprimento do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do respectivo dever do Poder Público em defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF/1988, art. 225), é necessária a adoção de algumas providências.

Em que pese o processo de reconstitucionalização, decorrente de avanços e melhorias na política de combate às queimadas e desmatamento nos referidos biomas, ainda persistem algumas falhas estruturais que justificam a atuação desta Corte, a fim de que as medidas necessárias não só sejam adotadas, mas funcionem adequadamente. Nesse contexto, deve o Governo federal apresentar, no prazo de 90 dias, um plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou mitigar os incêndios, bem como um plano de recuperação da capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (PREVFOGO). De igual modo, as ações e resultados das medidas adotadas na execução do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) devem ser disponibilizados publicamente em formato aberto pela União em relatórios semestrais.

Por sua vez, ao Ibama e aos Governos estaduais, por meio de suas secretarias de meio ambiente ou afins, é dada a incumbência de garantir a publicidade dos dados referentes às autorizações de supressão de vegetação. Por fim, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, ficará responsável por monitorar os processos com grande impacto sobre o desmatamento, em conjunto com este Tribunal.

Não cabe ao STF determinar que a União regulamente o uso dos valores do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010 para destinar uma parcela dos valores à proteção do meio ambiente e à redução das mudanças climáticas. 

Nada obstante a lei estabelecer a possibilidade de destinação de verbas para diversas áreas, a fixação de prazos e percentuais situa-se no âmbito da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, a partir dos projetos e programas por ele criados.

Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, (i) não reconheceu o estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental; e (ii) entendeu por não determinar à União a regulamentação do uso do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010. Por unanimidade, julgou parcialmente procedentes as ações para fixar as providências e determinações registradas nas respectivas atas de julgamento.

Exercícios

Questão 1.
Assinale a alternativa que prevê entendimento recente fixado pelo STF quanto à política de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal:
A
Não há estado de coisas inconstitucional na política de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal, pois o Poder Público já vem adotando providências para o efetivo cumprimento do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
B
Não há estado de coisas inconstitucional na política de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal, apesar da necessidade de o Poder Público adotar medidas para o efetivo cumprimento do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
C
Há estado de coisas inconstitucional na política de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal, haja vista a inegável necessidade de o Poder Público adotar medidas para o efetivo cumprimento do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
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