STF - Plenário
ADPF 743-DF
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Outros Processos nesta Decisão
ADPF 746-DF • ADPF 857-MS
Relator: André Mendonça
Relator Divergente: Flávio Dino
Julgamento: 20/03/2024
STF - Plenário
ADPF 743-DF
Tese Jurídica Simplificada
1ª Tese: Não há estado de coisas inconstitucional na política de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal, embora o Poder Público deva adotar algumas providências para o efetivo cumprimento do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
2ª Tese: Não cabe ao Judiciário determinar a regulamentação dos valores destinados ao Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010 porque se trata de matéria a ser analisada pelos Poderes Executivo e Legislativo.
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Tese Jurídica Oficial
1ª Tese: Não há estado de coisas inconstitucional na política de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal. Contudo, para o efetivo cumprimento do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do respectivo dever do Poder Público em defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF/1988, art. 225), é necessária a adoção de algumas providências.
2ª Tese: Não cabe ao STF determinar que a União regulamente o uso dos valores do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010 para destinar uma parcela dos valores à proteção do meio ambiente e à redução das mudanças climáticas.
Resumo Oficial
Não há estado de coisas inconstitucional na política de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal. Contudo, para o efetivo cumprimento do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do respectivo dever do Poder Público em defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF/1988, art. 225), é necessária a adoção de algumas providências.
Em que pese o processo de reconstitucionalização, decorrente de avanços e melhorias na política de combate às queimadas e desmatamento nos referidos biomas, ainda persistem algumas falhas estruturais que justificam a atuação desta Corte, a fim de que as medidas necessárias não só sejam adotadas, mas funcionem adequadamente. Nesse contexto, deve o Governo federal apresentar, no prazo de 90 dias, um plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou mitigar os incêndios, bem como um plano de recuperação da capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (PREVFOGO). De igual modo, as ações e resultados das medidas adotadas na execução do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) devem ser disponibilizados publicamente em formato aberto pela União em relatórios semestrais.
Por sua vez, ao Ibama e aos Governos estaduais, por meio de suas secretarias de meio ambiente ou afins, é dada a incumbência de garantir a publicidade dos dados referentes às autorizações de supressão de vegetação. Por fim, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, ficará responsável por monitorar os processos com grande impacto sobre o desmatamento, em conjunto com este Tribunal.
Não cabe ao STF determinar que a União regulamente o uso dos valores do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010 para destinar uma parcela dos valores à proteção do meio ambiente e à redução das mudanças climáticas.
Nada obstante a lei estabelecer a possibilidade de destinação de verbas para diversas áreas, a fixação de prazos e percentuais situa-se no âmbito da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, a partir dos projetos e programas por ele criados.
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, (i) não reconheceu o estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental; e (ii) entendeu por não determinar à União a regulamentação do uso do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010. Por unanimidade, julgou parcialmente procedentes as ações para fixar as providências e determinações registradas nas respectivas atas de julgamento.
Estado de coisas inconstitucional
Trata-se do reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais. Essa é uma técnica decisória que surgiu na Colômbia a partir de um julgamento pela Suprema Corte e serve para solução de problemas estruturais de uma sociedade.
Ao reconhecer o estado de coisas inconstitucional, o Judiciário reconhece a existência de um problema grave e estrutural que afeta toda a sociedade.
A partir do reconhecimento do estado de coisas inconstitucional, o Judiciário adota os remédios estruturais que são justamente diálogos realizados com os setores interessados da sociedade, para solução do problema.
Há requisitos para conhecimento do estado de coisas inconstitucional:
O estado de coisas inconstitucional exige um diálogo institucional porque, no caso, há necessidade de certo ativismo judicial. Assim, para evitar violação ao Princípio da Separação dos Poderes, exige-se um diálogo entre as instituições.
No Brasil, o estado de coisas inconstitucional foi reconhecido em duas oportunidades:
Contexto
Além dos casos apontados nas ADPFs 347 e 976, foi suscitado o estado de coisas inconstitucional em relação à questão ambiental.
Na ADPF 743, o Partido Rede Sustentabilidade pediu que o Governo Federal apresentasse um plano de prevenção e combate aos incêndios ocorridos no Pantanal e na Amazônia.
Na ADPF 746, o Partido dos Trabalhadores sustentou omissão na proteção, fiscalização e sustentabilidade do meio ambiente. O Partido ainda questionou a baixa execução orçamentária destinada pelo Ministério do Meio Ambiente em 2019.
Por sua vez, a ADPF 857 foi ajuizada pelo PSOL, PSB, PT e Rede Sustentabilidade em face da União e dos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul a fim de que esses entes estabeleçam medidas concretas para evitar a repetição de incêndios que ocorreram em 2020.
Ademais, houve pedido para que a União seja obrigada a regulamentar o uso dos valores do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010 para destinar uma parcela dos valores à proteção do meio ambiente e à redução das mudanças climáticas. Vejamos o artigo:
Julgamento das ADPFs
O STF não reconheceu o estado de coisas inconstitucional quanto à questão ambiental por ausência do requisito da violação massiva de direitos fundamentais na política ambiental brasileira.
Segundo a Corte, desde 2023, o Brasil retomou o efetivo exercício de seu dever constitucional de proteção da Amazônia. Nesse sentido, para os ministros, o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental poderá ter um impacto negativo sobre o Brasil, já que o país caminha para assumir um papel de liderança global em matéria de meio ambiente.
De toda forma, ainda que o estado de coisas inconstitucional não tenha sido reconhecido, a Corte entendeu que algumas medidas devem ser asseguradas para garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Vejamos as providências estipuladas pela Corte:
Em conclusão, embora o STF tenha se valido do ativismo judicial para determinar a adoção dessas medidas aos demais Poderes, a Corte entendeu que o Judiciário não deve interferir em matéria orçamentária, determinando que o Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010 seja regulamentado.
De acordo com os ministros, a destinação das verbas para diversas áreas é matéria que se situa no âmbito da âmbito da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, cabendo a esses Poderes a análise de conveniência e oportunidade no destino das verbas.
Portanto, ao julgar as ações, o STF entendeu que não há estado de coisas inconstitucional na política de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal e que não cabe ao Judiciário determinar a regulamentação dos valores destinados ao Fundo Social.
De toda forma, a Corte Constitucional determinou a adoção de providências pelo Poder Público para o efetivo cumprimento do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.