STF - Plenário
ADO 72 AgR-SP
Relator: Luiz Fux
Julgamento: 22/03/2024
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STF - Plenário
ADO 72 AgR-SP
Tese Jurídica Simplificada
A implementação da Polícia Penal, inserida no rol dos agentes de segurança pública pela Emenda Constitucional nº 104/2019, exige estudos de ordem financeira e administrativa e, portanto, depende da adoção de prazo razoável para atuação do Poder Legislativo local.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
A instituição da Polícia Penal (art. 144, § 5º-A, da CF/1988, inserido pela EC nº 104/2019), novo órgão na estrutura administrativa estadual para o desempenho de funções até então exercidas por servidores de outras carreiras, demanda estudos de ordem financeira e administrativa, cuja complexidade excede o ordinário e impõe, à luz do princípio da razoabilidade, prazo condizente para a atuação do Poder Legislativo local.
Conforme jurisprudência desta Corte, a omissão normativa inconstitucional só se configura na hipótese de transcurso de lapso temporal além do que seria razoável por parte do Poder Legislativo no cumprimento de seu dever de normatização que se extrai do texto constitucional.
Na espécie, logo após o fim do estado de emergência no combate à pandemia da Covid-19 — que representa justificativa plausível para o diferimento da plena criação do arcabouço normativo objeto da ação — o governador enviou à Assembleia Legislativa paulista proposta que resultou na EC estadual nº 51/2022, inserindo a Polícia Penal no rol dos órgãos de segurança pública do ente federativo. Essa medida constitui providência concreta no sentido do cumprimento do comando constitucional (CF/1988, art. 144, § 5º-A) e que, por conseguinte, afasta a alegação de inércia legislativa.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconsiderou a decisão agravada para, em novo julgamento, julgar improcedente a ação para afastar o estado de reticência ou de postura manifestamente negligente ou desidiosa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no que concerne à instituição da Polícia Penal local.