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STF - Plenário

RE 688.267-CE

Tese Jurídica Simplificada

As empresas públicas e as sociedades de economia mista podem demitir empregados públicos sem justa causa e sem prévio processo administrativo, desde que apresentem justificativa razoável para a medida. 

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Contexto jurisprudencial sobre a demissão (im)otivada dos empregados públicos de empresas estatais

A expressão “servidores” é gênero que engloba detentores de cargo público e empregados públicos. Tanto o ingresso em cargo quanto em emprego público dependem de prévia aprovação em concurso público: 

Art. 37 da CF/88. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[…]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

Os detentores de cargo público efetivo estão sujeitos ao regime estatutário e os detentores de emprego público estão sujeitos ao regime celetista (Consolidação das Leis do Trabalho). 

O detentor de cargo público adquire, em regra, a estabilidade no serviço público após três anos de efetivo exercício. Em razão da estabilidade e também dos princípios da Administração Pública, previstos no artigo 37 da CF/88, sabe-se que a demissão do servidor público ocorre apenas mediante procedimentos e circunstâncias específicas, que atendam aos princípios do contraditório e ampla defesa: 

 Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

O problema está na demissão dos empregados públicos. A CF/88, em sua redação atual, não menciona a estabilidade desses servidores. Porém, em razão dos princípios aplicáveis à Administração Pública, sempre se discutiu a possibilidade de demissão imotivada dos empregados públicos.  

Por muito tempo, houve divergência de entendimento do TST e do STF.  

Sobre o tema, o TST editou a Súmula nº 390 quando a redação do artigo 41 da CF/88 ainda era originária. O artigo 41 da CF/88 em sua redação original (antes da EC 19/1998) previa:

São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

Portanto, até a alteração da redação original do artigo 41 da CF, os empregados públicos obtinham a estabilidade. Após a alteração, não mais. 

Súmula 390/TST - 20/04/2005 - Servidor público. Estabilidade. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. CF/88, art. 41. O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88. (ex-OJ 265/TST-SDI-I - Inserida em 27/09/2002 e ex-OJ 22/TST-SDI-II - Inserida em 20/09/2000). II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ 229/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).

Atualmente, a primeira parte da Súmula 390 do TST está desatualizada. A segunda se mantém atualizada.

Nesse contexto, o TST entendia que, em regra, a demissão de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista não dependeria de motivação. Havia uma exceção para o TST: os empregados dos Correios gozariam da prerrogativa de demissão motivada: 

Orientação Jurisprudencial 247/TST-SDI-I - 20/06/2001 - Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. Empregado. Necessidade de motivação. CF/88, art. 41 e CF/88, art. 173, § 1º, II. I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

A discussão chegou ao STF no RE 589.998, Tese nº 131 de Repercussão Geral. Ao julgar o recurso extraordinário, o STF entendeu que a motivação para demissão de empregados públicos era necessária. 

Em razão da divergência entre os tribunais, os interessados apresentaram embargos de declaração contra o acórdão do STF no RE 589.998. 

Ao julgar os embargos de declaração, o STF restringiu a tese:

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.

A tese, portanto, não foi estendida às demais empresas estatais pelo STF. 

A doutrina, por sua vez, considerou que a tese poderia ser aplicada para as demais sociedades de economia mista e empresas públicas. Logo, a doutrina majoritária já considerava necessária motivação para demitir qualquer empregado público.

É importante destacar que, independentemente da discussão sobre a necessidade de motivação, o empregado público sempre pode ser demitido por justa causa nas hipóteses da CLT. Essa demissão deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em regra, a penalidade deve ser imediatamente aplicada, sob pena de se considerar a ocorrência do perdão tácito.

Tese nº 1.022 de Repercussão Geral do STF

Tendo em vista a restrição da Tese nº 131 de Repercussão Geral e da pouca clareza sobre a aplicabilidade do entendimento para os empregados de outras estatais, o STF afetou novo Recurso Extraordinário em Repercussão Geral para examinar:

[…] à luz dos arts. 37, caput e inciso II; e 41 da Constituição Federal, a possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público.

Essa é a Tese aqui analisada. 

Seguindo o entendimento anterior adotado na Tese nº 131 de Repercussão Geral, o STF entendeu que, em regra, as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm o dever jurídico de motivar a demissão de seus empregados concursados. 

Conforme os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da CF/88 - em especial a impessoalidade - se os empregados públicos são admitidos por concurso, a demissão sem justa causa depende de motivação, ainda que não haja necessidade de prévio processo administrativo ou contraditório. 

A necessidade de motivação da demissão desses empregados não iguala, de forma nenhuma, o regime jurídico dos empregados públicos aos servidores detentores de cargo efetivo, pois apenas esses últimos tem direito à estabilidade. 

Portanto, os empregados públicos de empresas estatais só podem ser demitidos após ato formal que justifique razoavelmente a medida adotada. 

Como antes apontado, esse entendimento é válido para a demissão imotivada ou sem justa causa. Logo, essa justificativa razoável não precisa corresponder, necessariamente, às hipóteses de demissão por justa causa.

Tese Jurídica Oficial

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.

Resumo Oficial

A demissão de empregados públicos das empresas estatais, admitidos após prévia aprovação em concurso público, independe de processo administrativo, mas deve ser feita mediante ato formal que contenha a indicação das razões que o motivaram.

Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos deve obediência ao princípio da impessoalidade (CF/1988, art. 37, caput), de modo que se exige a exposição de suas razões. Nesse contexto, o empregado admitido por concurso e demitido sem justa causa tem o direito de saber, seja qual for o motivo, as razões de seu desligamento.

O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, isto é, não há necessidade de prévio processo administrativo ou contraditório. A mera existência de motivação do ato de dispensa dos empregados não tem o condão de igualar o seu regime jurídico ao dos servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade (CF/1988, art. 41, § 1º, II).

Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.022 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou, por maioria, a tese anteriormente citada. Atribuiu-se efeitos prospectivos à decisão, a fim de que produza seus efeitos apenas partir da publicação da ata deste julgamento. 

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