STF - Plenário

ADI 7.228-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADI 7.263-DF ADI 7.325-DF

Relator: Ricardo Lewandowski

Relator Divergente: Cármen Lúcia

Julgamento: 28/02/2024

Publicação: 04/03/2024

STF - Plenário

ADI 7.228-DF

Tese Jurídica Simplificada

1ª Tese: Todos os partidos políticos participarão da terceira etapa de distribuição das vagas de eleições proporcionais ("sobras eleitorais"), independentemente do quociente eleitoral atingido.

2ª Tese: É inconstitucional a regra do Código Eleitoral segundo a qual as vagas devem ser preenchidas pelos candidatos mais votados caso nenhum partido alcance o quociente eleitoral.

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Tese Jurídica Oficial

1ª Tese: A fim de viabilizar a ocupação dos lugares por candidatos de partidos pequenos com expressiva votação, a 3ª etapa de distribuição das vagas das eleições proporcionais (“sobras eleitorais”) contará com a participação de todos os partidos políticos, independentemente de terem obtido número de votos equivalente à determinada porcentagem pré-definida do quociente eleitoral.

2ª Tese: É inconstitucional — por ofensa ao caráter proporcional das eleições parlamentares — a regra do Código Eleitoral que prevê que, caso nenhum partido alcance o quociente eleitoral, as vagas devem ser preenchidas pelos candidatos mais votados.

Resumo Oficial

A fim de viabilizar a ocupação dos lugares por candidatos de partidos pequenos com expressiva votação, a 3ª etapa de distribuição das vagas das eleições proporcionais (“sobras eleitorais”) contará com a participação de todos os partidos políticos, independentemente de terem obtido número de votos equivalente à determinada porcentagem pré-definida do quociente eleitoral.

Nesta fase de distribuição das vagas remanescentes, a restrição imposta pela cláusula de desempenho (Código Eleitoral/1965, art. 109, § 2º) ofende o pluralismo político (CF/1988, art. 1º, V) e exclui do Poder Legislativo cidadãos com altíssima densidade eleitoral em detrimento de candidatos com baixa representatividade, isto é, beneficia os grandes partidos ao passo que dificulta a efetiva participação de partidos menores.

É inconstitucional — por ofensa ao caráter proporcional das eleições parlamentares — a regra do Código Eleitoral que prevê que, caso nenhum partido alcance o quociente eleitoral, as vagas devem ser preenchidas pelos candidatos mais votados.

Essa regra configura um modo dissimulado e flagrantemente inconstitucional de implantar um sistema majoritário, semelhante ao conhecido “distritão”, amplamente rejeitado nos debates parlamentares nos quais se buscava implementá-lo.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, julgou parcialmente procedentes as ações para (i) dar interpretação conforme a Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral/1965 a fim de permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral/1965, independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; e (ii) declarar a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral/1965 e do artigo 13 da Resolução TSE nº 23.677/2021 para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral/1965, de maneira que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente, com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional. Além disso, o Plenário, por maioria, atribuiu efeito ex nunc à decisão, para que surta efeitos apenas a partir do pleito de 2024, dada a incidência do artigo 16 da CF/1988.

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