STF - Segunda Turma
HC 222.141 AgR-PR
Habeas Corpus
Relator: Ricardo Lewandowski
Julgamento: 06/02/2024
STF - Segunda Turma
HC 222.141 AgR-PR
Tese Jurídica Simplificada
São nulas as provas obtidas pelo Ministério Público a partir de dados preservados em conta de internet, sem a prévia autorização judicial e fora das hipóteses legais.
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Tese Jurídica Oficial
São nulas as provas obtidas a partir de dados preservados em contas da internet (com o congelamento e a consequente perda da disponibilidade), mediante requerimento do Ministério Público, sem a prévia autorização judicial de quebra de sigilo e fora das hipóteses legais.
Resumo Oficial
O “Marco Civil da Internet” (Lei nº 12.965/2014) exige, em regra, autorização judicial para disponibilizar dados pessoais, comunicações privadas ou informações relativas a registro de conexão e acesso, tendo em vista o direito à preservação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem e dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF/1988, art. 5º, X e LXXIX).
O Parquet pode requerer, entretanto, de forma cautelar, que apenas os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet sejam guardados antes da autorização judicial, por determinado período, desde que limitados ao conjunto de informações referentes à data e à hora de uso de uma específica aplicação e a partir de um determinado endereço IP.
Na espécie, o órgão ministerial, sem autorização judicial, expediu ofícios a provedores de internet para determinar a preservação dos dados e IMEIs, informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails e iMessages/hangouts, fotos e nomes de contatos de pessoas investigadas. Assim, a subtração do controle do cidadão sobre suas informações sem a devida observância das regras de organização e procedimento, além de afrontar a legislação pertinente e alguns dos direitos e garantias fundamentais, ofende o direito à autodeterminação informativa do indivíduo.
Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento aos agravos regimentais.
Contexto
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) prevê o seguinte:
Conforme o §2° do referido dispositivo, tanto autoridades policiais e administrativas quanto o MP podem pedir a guarda cautelar dos registros de conexão por período superior a 1 ano. Segundo dispõe o art. 15 da mesma lei, a autoridade tem 60 dias para pedir autorização judicial para acesso aos registros.
Em fevereiro de 2022, a 6ª Turma do STJ considerou válido o pedido do MP para que provedores de internet congelassem dados telemáticos de usuários de modo a preservá-los para fins de investigação criminal, sem autorização judicial para tanto.
O caso chegou ao Supremo. No final de 2022, o ministro Ricardo Lewandowski determinou a anulação das provas obtidas pelo Parquet junto aos provedores, haja vista que o pedido de congelamento ia além dos "registros de conexão", como determina a lei, abrangendo todo tipo de informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdos de e-mails, mensagens, fotos e nomes de contatos.
O MP recorreu da decisão.
Julgamento
Reiterando o entendimento anterior, o Supremo definiu que são nulas as provas obtidas a partir de dados preservados em contas da internet (com o congelamento e a consequente perda da disponibilidade), mediante requerimento do Ministério Público, sem a prévia autorização judicial de quebra de sigilo e fora das hipóteses legais.
Conforme o Marco Civil da Internet, em regra, é necessária autorização judicial para disponibilização de dados pessoais, comunicações privadas ou informações referentes a registro de conexão e acesso, considerando o direito à preservação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem e dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (art. 5°, X e LXXIX, CF).
Ao MP é dada a prerrogativa de requerer, de forma cautelar, que apenas os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet sejam guardados antes da autorização judicial, por determinado período, desde que limitados ao conjunto de informações relativos à data e à hora de uso de uma aplicação específica e a partir de um determinado endereço IP.
No caso concreto, porém, o MP expediu, sem autorização judicial, ofícios a provedores de internet para determinar a preservação de dados que iam muito além daqueles autorizados em lei.
Assim, tirar o controle do cidadão sobre as suas próprias informações sem respeitar as regras de organização e procedimento, além de ir contra a legislação e afrontar alguns dos direitos e garantias fundamentais, ofende o direito à autodeterminação informativa do indivíduo.