STF - Segunda Turma

HC 222.141 AgR-PR

Habeas Corpus

Relator: Ricardo Lewandowski

Julgamento: 06/02/2024

Você não completou esse conteúdo
Marcar como completo
Favoritar
Imprimir em PDF

STF - Segunda Turma

HC 222.141 AgR-PR

Tese Jurídica Simplificada

São nulas as provas obtidas pelo Ministério Público a partir de dados preservados em conta de internet, sem a prévia autorização judicial e fora das hipóteses legais.

Vídeos

Nossos Comentários

Contexto

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) prevê o seguinte:

Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.

§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

§ 3º Na hipótese do § 2º , a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º , que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º .

§ 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

Conforme o §2° do referido dispositivo, tanto autoridades policiais e administrativas quanto o MP podem pedir a guarda cautelar dos registros de conexão por período superior a 1 ano. Segundo dispõe o art. 15 da mesma lei, a autoridade tem 60 dias para pedir autorização judicial para acesso aos registros.

Em fevereiro de 2022, a 6ª Turma do STJ considerou válido o pedido do MP para que provedores de internet congelassem dados telemáticos de usuários de modo a preservá-los para fins de investigação criminal, sem autorização judicial para tanto.

O caso chegou ao Supremo. No final de 2022, o ministro Ricardo Lewandowski determinou a anulação das provas obtidas pelo Parquet junto aos provedores, haja vista que o pedido de congelamento ia além dos "registros de conexão", como determina a lei, abrangendo todo tipo de informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdos de e-mails, mensagens, fotos e nomes de contatos.

O MP recorreu da decisão.

Julgamento

Reiterando o entendimento anterior, o Supremo definiu que são nulas as provas obtidas a partir de dados preservados em contas da internet (com o congelamento e a consequente perda da disponibilidade), mediante requerimento do Ministério Público, sem a prévia autorização judicial de quebra de sigilo e fora das hipóteses legais.

Conforme o Marco Civil da Internet, em regra, é necessária autorização judicial para disponibilização de dados pessoais, comunicações privadas ou informações referentes a registro de conexão e acesso, considerando o direito à preservação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem e dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (art. 5°, X e LXXIX, CF).

Ao MP é dada a prerrogativa de requerer, de forma cautelar, que apenas os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet sejam guardados antes da autorização judicial, por determinado período, desde que limitados ao conjunto de informações relativos à data e à hora de uso de uma aplicação específica e a partir de um determinado endereço IP.

No caso concreto, porém, o MP expediu, sem autorização judicial, ofícios a provedores de internet para determinar a preservação de dados que iam muito além daqueles autorizados em lei.

Assim, tirar o controle do cidadão sobre as suas próprias informações sem respeitar as regras de organização e procedimento, além de ir contra a legislação e afrontar alguns dos direitos e garantias fundamentais, ofende o direito à autodeterminação informativa do indivíduo.

Tese Jurídica Oficial

São nulas as provas obtidas a partir de dados preservados em contas da internet (com o congelamento e a consequente perda da disponibilidade), mediante requerimento do Ministério Público, sem a prévia autorização judicial de quebra de sigilo e fora das hipóteses legais.

Resumo Oficial

O “Marco Civil da Internet” (Lei nº 12.965/2014) exige, em regra, autorização judicial para disponibilizar dados pessoais, comunicações privadas ou informações relativas a registro de conexão e acesso, tendo em vista o direito à preservação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem e dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF/1988, art. 5º, X e LXXIX).

O Parquet pode requerer, entretanto, de forma cautelar, que apenas os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet sejam guardados antes da autorização judicial, por determinado período, desde que limitados ao conjunto de informações referentes à data e à hora de uso de uma específica aplicação e a partir de um determinado endereço IP.

Na espécie, o órgão ministerial, sem autorização judicial, expediu ofícios a provedores de internet para determinar a preservação dos dados e IMEIs, informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails e iMessages/hangouts, fotos e nomes de contatos de pessoas investigadas. Assim, a subtração do controle do cidadão sobre suas informações sem a devida observância das regras de organização e procedimento, além de afrontar a legislação pertinente e alguns dos direitos e garantias fundamentais, ofende o direito à autodeterminação informativa do indivíduo.

Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento aos agravos regimentais.

Exercícios

Questão 1.
Ao analisar caso concreto no qual o Ministério Público, sem autorização judicial, expediu ofícios a provedores de internet para determinar o congelamento e a consequente perda da disponibilidade dos dados em conta da internet, o STF entendeu que:
A
A medida pode ser realizada mesmo sem prévia autorização judicial, no caso de investigação de crimes cibernéticos, como dispõe o Marco Civil da Internet
B
A medida representa violação ao Marco Civil da Internet e aos direitos e garantias fundamentais do cidadão detentor dos dados, o qual fica impedido de controlar suas próprias informações
C
Apenas a perda da disponibilidade dos dados sem autorização judicial viola ao Marco Civil da Internet, mas o congelamento de dados pode ser determinado diretamente pelo Ministério Público, em qualquer caso
Encontrou um erro?

Onde Aparece?