STF - Plenário
ADI 6.365-TO
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Luiz Fux
Julgamento: 09/02/2024
Publicação: 22/02/2024
Você não completou esse conteúdo
Marcar como completo
Favoritar
Imprimir em PDF
STF - Plenário
ADI 6.365-TO
Tese Jurídica Simplificada
São inconstitucionais os dispositivos de lei estadual que criam adicional de imposto incidente sobre operações interestaduais ou com destino à exportação de produtos de origem vegetal, animal ou mineral e vinculam os valores recolhidos a Fundo específico.
Vídeos
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
São inconstitucionais dispositivos de lei estadual que determinam o recolhimento ao Fundo Estadual do Transporte (FET) de percentual incidente sobre o valor destacado no documento fiscal relativo a operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação de produtos de origem vegetal, animal ou mineral.
Resumo Oficial
Exercícios
Questão 1.
Na ADIN ajuizada contra dispositivos de Lei do Estado do Tocantins, o STF reforçou uma regra constitucional sobre tributos e orçamentos. Qual a regra em destaque?
A
O ICMS obedece à regra da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I, CF)
B
Os impostos, tal como o ICMS, não podem ser vinculados a órgão, fundo ou despesas, salvo exceções constitucionais (art. 167, IV, CF)
C
O ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (art. 155, § 2º, III, CF)
A contribuição ao FET, por ser compulsória e não se vincular a qualquer atividade estatal, possui natureza jurídica de imposto, sujeitando-se às limitações constitucionais ao poder de tributar. Assim, por possuir fato gerador (operações de saída de mercadorias: produtos de origem vegetal, mineral ou animal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS, configura adicional de alíquota do ICMS com receita vinculada, assim como os adicionais do ICMS destinados aos fundos estaduais de combate à pobreza, todavia, sem amparo constitucional.
Nesse contexto, a referida cobrança viola o texto constitucional. Além de vedada a vinculação da receita de imposto a fundo não previsto na Constituição Federal, os estados-membros estão proibidos de criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS, bem como não podem impor restrição às hipóteses de imunidade estabelecidas no texto constitucional, como é o caso da imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior (CF/1988, art. 155, § 2º, X, a).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º, todos da Lei nº 3.617/2019 do Estado do Tocantins.