STF - Plenário
ADI 5.298-RJ
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Outros Processos nesta Decisão
ADI 5.304-RJ
Relator: Luiz Fux
Julgamento: 09/02/2024
Publicação: 22/02/2024
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STF - Plenário
ADI 5.298-RJ
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional norma de Constituição estadual que estabelece limite de idade para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional norma de Constituição estadual que estabelece limite etário para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal.
Conforme jurisprudência desta Corte, é vedado ao poder constituinte estadual definir limite de idade para aposentadoria compulsória em contrariedade ao que fixado pelo texto constitucional.
Na espécie, a norma impugnada fixou limite diferente de setenta anos de idade para a aposentadoria compulsória dos servidores efetivos e magistrados, conforme previa a Constituição Federal, na redação vigente à época de sua edição (CF/1988, art. 40, §1º, II c/c o art. 93, VI).
Nesse contexto, vislumbra-se invasão da prerrogativa conferida à União para estabelecer normas gerais, de reprodução obrigatória, sobre previdência social (CF/1988, art. 24, XII, §§ 1º a 4º), bem como extrapolação aos limites do exercício do poder constituinte decorrente reformador.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou procedentes as ações, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, para declarar a inconstitucionalidade da EC nº 59/2015 do Estado do Rio de Janeiro.