STF - Plenário
ADI 7.197-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Cármen Lúcia
Julgamento: 24/11/2023
Publicação: 07/12/2023
STF - Plenário
ADI 7.197-DF
Tese Jurídica Simplificada
As alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro da candidatura que afastem a inelegibilidade de candidato devem ser aferidas até a data da eleição.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Devem ser aferidas até a data da eleição as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade de candidato.
Os partidos políticos devem registrar a candidatura de seus postulantes até o dia 15 de agosto do mês em que será realizada a eleição, momento em que deverão ser avaliadas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. Nas hipóteses de situações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que alterem a condição de elegibilidade, não é possível considerar a diplomação como marco temporal para essa verificação. Isso, porque a análise sistêmica do processo eleitoral demonstra que a data do pleito é o marco em torno do qual orbitam os demais institutos eleitorais.
Ademais, a adoção da data da diplomação para efeito de aferição cria contradição interpretativa na forma de contagem do prazo de inelegibilidade e representa ofensa à segurança jurídica, com interferência indevida no processo eleitoral e no exercício dos direitos políticos.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade.