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STF - Plenário

ADPF 1.056-DF

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 24/11/2023

Publicação: 07/12/2023

STF - Plenário

ADPF 1.056-DF

Tese Jurídica Simplificada

São constitucionais dispositivos da Lei 6.739/1979 que preveem contraditório diferido e conferem ao Corregedor-Geral de Justiça e a Juiz Federal a atribuição de realizar cancelamento de matrícula e de registro de imóvel.

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Tese Jurídica Oficial

São compatíveis com a CF/1988 os arts. 1º, §§ 1º e 2º; 3º, parágrafo único; 8º-A, § 1º; e 8º-B, §§ 1º, 2º, 3º, I e II, da Lei 6.739/1979, que, em linhas gerais, preveem contraditório diferido e — diante de determinadas circunstâncias e com provocação prévia do poder público — conferem ao corregedor-geral de Justiça e a juiz federal, no exercício de atividade extrajudicial, a atribuição de realizar o cancelamento de matrícula e de registro de imóvel.

Resumo Oficial

Essas providências estão a cargo de autoridades públicas legalmente responsáveis pela higidez e pela segurança dos registros públicos, com vistas a impedir transações que não sejam fidedignas. No caso, está-se diante de um dever-poder exercido por órgão pertencente ao Poder Judiciário, mas no exercício de função administrativa. A própria Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), como norma geral, prevê a possibilidade de autotutela quando há nulidade.

Ademais, os preceitos adversados observam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, na medida em que são preservados os mecanismos de defesa daqueles afetados pelo ato estatal. Isso, porque o legislador não afastou o contraditório, e sim deliberou no sentido de seu diferimento, o que é plenamente justificado e encontra amparo na jurisprudência desta Corte.

Nesse contexto, é conferida proteção à sociedade, desfazendo meras aparências de propriedade. Preserva-se o direito de propriedade imobiliária, pois a proteção a tal direito pressupõe a sua existência e validade, documentada no registro imobiliário. O reconhecimento da nulidade do registro não desconstitui a propriedade, apenas declara que ela não teve a aptidão de sequer surgir. Cumpre aos agentes estatais legalmente designados o dever de fazer com que o registro imprima a real e a válida titularidade. Na presença de situação que inverta a presunção relativa do registro, eles têm de zelar pela realização dos devidos acertos, sem retirar do interessado seus mecanismos de insurgência.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente a arguição de descumprimento de preceito fundamental como ação direta, e julgou improcedente o pedido formulado, reconhecendo a recepção pela CF/1988 do art. 1º, §§ 1º e 2º, e do art. 3º, parágrafo único, bem assim declarando a constitucionalidade do art. 8º-A, § 1º, e do art. 8º-B, §§ 1º, 2º, 3º, I e II, todos da Lei 6.739/1979.

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