STF - Plenário
ADI 2.037-RS
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Nunes Marques
Julgamento: 02/10/2023
Publicação: 21/11/2023
STF - Plenário
ADI 2.037-RS
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional lei estadual que obriga a inclusão das escolhas manifestadas pela população, na lei orçamentária anual, no que diz respeito à destinação de parcela voltada a investimentos de interesses regional e municipal.
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Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional — por limitar o poder de iniciativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “b” c/c o art. 165, III) — lei estadual que obriga a inclusão, na lei orçamentária anual, das escolhas manifestadas pela população, em consulta direta, no que diz respeito à destinação de parcela voltada a investimentos de interesses regional e municipal.
Resumo Oficial
Conforme jurisprudência desta Corte, a vinculação da vontade popular na elaboração de leis orçamentárias contraria a competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.
Na espécie, a lei estadual impugnada, ao considerar as consultas populares como etapa obrigatória e preliminar do processo legislativo da peça orçamentária, restringe indevidamente prerrogativa reservada ao governador para apresentar sua proposta, além de contrariar o poder de emenda atribuído ao Poder Legislativo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.179/1998 do Estado do Rio Grande do Sul. Além disso, por unanimidade, atribuiu efeito ex nunc à decisão, para que produza efeitos somente a partir de seu trânsito em julgado.
Contexto
O Estado do Rio Grande do Sul aprovou a Lei 11.179/98 que dispõe sobre a consulta direta à população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul voltada a investimentos de interesse regional. Em síntese, a lei estadual obriga a inclusão, na lei orçamentária anual, das escolhas manifestadas pela população, em consulta direta, no que diz respeito à destinação de parcela voltada a investimentos de interesses regional e municipal.
Essa lei teve sua constitucionalidade questionada em face dos artigos 61, § 1º, II, “b” e 165, III da Constituição Federal tendo em vista que a competência para elaboração de leis orçamentárias é exclusiva do chefe do Executivo:
A lei é constitucional?
O STF entendeu que a lei é inconstitucional.
Segundo a Corte, é inconstitucional vincular a elaboração de leis orçamentárias à vontade popular, principalmente porque se trata de competência exclusiva do Chefe do Executivo. Logo, essa vinculação às consultas populares restringe a competência do Chefe do Executivo (do governador, no caso dos Estados) e contraria o poder de emenda atribuído ao Poder Legislativo.
Houve modulação de efeitos da tese de inconstitucionalidade?
No ordenamento jurídico brasileiro, adota-se a teoria da nulidade das leis inconstitucionais. Significa que as leis inconstitucionais são viciadas desde a origem, ou seja, desde o seu nascimento. Por essa razão, fala-se que a declaração de inconstitucionalidade apenas declara esse vício, tendo efeitos “ex tunc”.
No entanto, conforme artigo 27 da Lei 9.868/99, é possível que o STF module os efeitos da tese de inconstitucionalidade, buscando preservar a segurança jurídica e outros valores:
No caso concreto, o STF declarou a inconstitucionalidade com efeitos “ex nunc”. Significa que a tese produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão. Portanto, houve modulação de efeitos.