RE 840.435-RS

STF Plenário

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 22/09/2023

Publicação: 31/10/2023

Tese Jurídica Simplificada

O sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses taxativas na Constituição Federal.

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Tese Jurídica Oficial

O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.

É inconstitucional o sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de moléstia grave sem a observância das regras dos precatórios.

A interpretação das normas que definem regime excepcional do sequestro de recursos financeiros necessários à satisfação de precatório não pode ser ampliativa, sob pena de alcançar situações não previstas de modo expresso no texto constitucional.

Nesse contexto, a medida deve ser deferida apenas quando não verificada a alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito ou demonstrada a quebra da ordem de preferência de pagamento (CF/1988, art. 100, § 6º), examinada a partir de balizas observadas no próprio texto constitucional (CF/1988, art. 100, caput e §§ 1º e 2º).

Na espécie, a natureza administrativa da decisão proferida no processamento do precatório inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 598 da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário e fixou a tese acima registrada.

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