STF - Segunda Turma
ARE 1.369.282 AgR-SE
Recurso Extraordinário com Agravo
Relator: Ricardo Lewandowski
Julgamento: 19/09/2023
Publicação: 01/12/2023
STF - Segunda Turma
ARE 1.369.282 AgR-SE
Tese Jurídica Simplificada
O dano moral sofrido pela vítima nos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar é presumido. Entretanto, para a fixação do valor indenizatório mínimo, é necessário o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que são viabilizados pela oportunidade de manifestação do réu no curso da ação.
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Tese Jurídica Oficial
O dano moral sofrido pela vítima é inerente aos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, de modo que a fixação do respectivo valor mínimo indenizatório (CPP/1941, art. 387, IV) pressupõe o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, viabilizados pela oportunidade de manifestação do réu durante o curso da ação penal.
O crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar resulta em dano moral in re ipsa, ou seja, independe de instrução probatória específica para a sua apuração, uma vez que a simples comprovação da prática da conduta delitiva é suficiente para demonstrá-lo, ainda que minimamente.
Por outro lado, a fixação da reparação civil mínima na sentença penal condenatória pressupõe a participação do réu, sob pena de violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa.
Na espécie, foi observado o devido processo legal, na medida em que a fixação do referido valor decorreu de pedido formulado na própria denúncia e que foi, inclusive, contraditado em sede de alegações finais defensivas.
Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para desprover o agravo em recurso extraordinário interposto pela defesa.