STF - Segunda Turma
RE 1.319.935 AgR-ED-SP
Recurso Extraordinário
Relator: Edson Fachin
Julgamento: 19/09/2023
Publicação: 23/10/2023
STF - Segunda Turma
RE 1.319.935 AgR-ED-SP
Tese Jurídica Simplificada
O segurado de plano de saúde está isento de devolver produtos e serviços prestados em razão de provimento jurisdicional, em se tratando de direitos fundamentais de natureza essencial. A ocasião de o medicamento ou serviço, à época, não possuir registro nos órgãos competentes, não muda o fato.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Dada a proteção constitucional conferida ao direito à vida, à saúde e à boa-fé, o segurado de plano de saúde está isento de devolver produtos e serviços prestados em virtude de provimento jurisdicional para custear direitos fundamentais de natureza essencial, ainda que, à época do provimento, o medicamento ou serviço não possuíssem o respectivo registro nos órgãos competentes.
Conforme jurisprudência desta Corte, não configura dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial.
Na espécie, a natureza essencial imprescindível dos medicamentos e tratamentos dispensados, nos termos do laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento de boa-fé dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituir os valores.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso extraordinário e restabelecer a sentença que reconheceu o direito da segurada de receber e ter custeado o medicamento e tratamento indicados pelo relatório médico, e, por conseguinte, reformar o acórdão recorrido que entendia cabível a devolução dos valores referentes ao período em que não havia registro nos órgãos competentes.