São inconstitucionais dispositivos da “Lei dos Caminhoneiros” (Lei 13.103/2015) que desrespeitam os direitos socias e as normas de proteção ao trabalhador (CF/1988, art. 7º), tais como os que preveem (a) a redução e/ou o fracionamento dos intervalos intrajornadas e do descanso semanal remunerado; e (b) a hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento; e aquele que (c) exclui do cômputo da jornada diária de trabalho do motorista profissional o tempo decorrido durante a carga ou a descarga do veículo, ou, ainda, a fiscalização da mercadoria.
O gozo do período restante de descanso interjornada, durante os intervalos da jornada diária de labor ou no interior do veículo, além de impedir a completa recuperação física e mental do motorista — o que reflete diretamente na segurança das rodovias —, desnatura a própria finalidade do descanso entre jornadas, direito social indisponível.
Da mesma forma, a previsão de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, desrespeita o que previsto constitucionalmente quanto à segurança e saúde do trabalhador. Não há que se cogitar que o devido descanso ocorra em um veículo em movimento, o qual, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada para o corpo repousar após a jornada diária ou semanal de trabalho.
Ademais, o chamado “tempo de espera” não pode ser excluído da jornada normal de trabalho nem da jornada extraordinária, sob pena de causar efetivo prejuízo ao trabalhador, além de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista existente.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário conheceu em parte da ação direta e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: (i) por maioria, da expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (ii) por maioria, da expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (iii) por unanimidade, da expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (iv) por unanimidade, do § 9º do art. 235-C, sem efeito repristinatório; (v) por maioria, da expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 horas ininterruptas aludido no § 3º”, do § 12 do art. 235-C; (vi) por maioria, da expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (vii) por unanimidade, dos §§ 1º, 2º e 5º do art. 235-D; (viii) por unanimidade, do inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (ix) por maioria, da expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015.
O gozo do período restante de descanso interjornada, durante os intervalos da jornada diária de labor ou no interior do veículo, além de impedir a completa recuperação física e mental do motorista — o que reflete diretamente na segurança das rodovias —, desnatura a própria finalidade do descanso entre jornadas, direito social indisponível.
Da mesma forma, a previsão de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, desrespeita o que previsto constitucionalmente quanto à segurança e saúde do trabalhador. Não há que se cogitar que o devido descanso ocorra em um veículo em movimento, o qual, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada para o corpo repousar após a jornada diária ou semanal de trabalho.
Ademais, o chamado “tempo de espera” não pode ser excluído da jornada normal de trabalho nem da jornada extraordinária, sob pena de causar efetivo prejuízo ao trabalhador, além de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista existente.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário conheceu em parte da ação direta e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: (i) por maioria, da expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (ii) por maioria, da expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (iii) por unanimidade, da expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (iv) por unanimidade, do § 9º do art. 235-C, sem efeito repristinatório; (v) por maioria, da expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 horas ininterruptas aludido no § 3º”, do § 12 do art. 235-C; (vi) por maioria, da expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (vii) por unanimidade, dos §§ 1º, 2º e 5º do art. 235-D; (viii) por unanimidade, do inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (ix) por maioria, da expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015.