STF - Plenário

ADI 5.492-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADI 5.737-DF

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 02/05/2023

Publicação: 09/02/2023

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STF - Plenário

ADI 5.492-DF

Tese Jurídica Simplificada

1ª Tese: O processo não deve ser um fim em si mesmo, devendo-se buscar uma adequada mediação entre o direito nele previsto e a sua realização prática, a fim de torná-lo efetivo, exigindo-se postura interpretativa orientada a reafirmar e reforçar esse objetivo.

2ª Tese: É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais.

3ª Tese: É inconstitucional a obrigatoriedade de os depósitos judiciais e de valores de RPVs serem realizados somente em bancos oficiais (CPC/2015, arts. 535, § 3º, II; e 840, I).

4ª Tese: São constitucionais os dispositivos legais (CPC/2015, arts. 9º, parágrafo único, III; e 311, parágrafo único) que, sem prévia citação do réu, admitem a concessão de tutela de evidência quando os fatos alegados possam ser demonstrados documentalmente e a tese jurídica estiver consolidada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

5ª Tese: É constitucional presunção de repercussão geral de recurso extraordinário que  impugna acórdão que tenha declarado inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (CPC/2015, art. 1.035, § 3º, III).

6ª Tese: É constitucional a determinação de vincular a Administração Pública à efetiva aplicação de tese firmada no julgamento de casos repetitivos relacionados à prestação de serviço delegado (CPC/2015, arts. 985, § 2º; e 1.040, IV).

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Nossos Comentários

Contexto

O Governador do Rio de Janeiro contestou, pela ADI 5.492-DF, os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil:

  • art. 46, § 5º que prevê a propositura de execução fiscal “no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no que for encontrado”;
  • art. 52, caput, que fixa o foro do domicílio do réu para as causas em que seja autor algum estado ou o Distrito Federal;
  • art. 52, parágrafo único, que autoriza que a ação em face dessas unidades federativas seja proposta no domicílio do autor, no de ocorrência do fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado; e
  • art. 75, § 4º, que permite aos estados e ao DF efetuar compromisso recíproco, mediante convênio firmado pelas Procuradorias, para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado.

Essa ADI foi julgada juntamente com a ADI 5.737-DF, proposta pelo Governador do DF, que questionava os seguintes dispositivos do CPC:

  • art. 15, que permite a aplicação do CPC aos processos administrativos estaduais;
  • art. 46, § 5º, que estabelece o foro de domicílio do réu na execução fiscal;
  • art. 52, parágrafo único, que cria possibilidade de escolher entre o foro de domicílio do autor quando o Estado é réu;
  • art. 242, § 3º, que dispõe que a Administração estadual será citada sempre perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial;
  • art. 535, § 3º, inc. II; e art. 840, inc. I, que possibilitam definir a instituição financeira responsável pelo recebimento e a administração dos depósitos judiciais pertinentes à Justiça Estadual;
  • art. 1.035, § 3º, inc. III, que estabelece a repercussão geral presumida quando declarada inconstitucional apenas de lei federal.

Julgamento

INCONSTITUCIONALIDADES

  • Arts. 535, § 3º, II; e 840, I: Segundo o STF, é inconstitucional a obrigatoriedade de os depósitos judiciais e de valores de RPVs serem realizados somente em bancos oficiais. Essa disposição viola os princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência  e da livre iniciativa, assim como cerceia os entes federados, notadamente as justiças estaduais, quanto ao exercício de suas autonomias.
  • Arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único: Segundo o STF, é inconstitucional a regra de competência que autoriza que os Estados e Municípios sejam demandados em qualquer comarca do País. A Corte argumentou que a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais, para viabilizar a defesa desses entes. Nesse sentido, segundo o STF, deve ser conferida interpretação conforme a Constituição a esses dispositivos, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado.

CONSTITUCIONALIDADES

Os demais dispositivos impugnados nessas duas ADIs foram considerados constitucionais pelo STF. Os motivos estão bem explicados no resumo disponibilizado pelo Tribunal. 

Tese Jurídica Oficial

1ª Tese: A edição da Lei 13.105/2015, conhecida como Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), consagrou o entendimento de que o processo não deve ser um fim em si mesmo, devendo-se buscar uma adequada mediação entre o direito nele previsto e a sua realização prática, a fim de torná-lo efetivo, exigindo-se postura interpretativa orientada a reafirmar e reforçar esse objetivo.

2ª Tese: É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais.

3ª Tese: É inconstitucional a obrigatoriedade de os depósitos judiciais e de valores de RPVs serem realizados somente em bancos oficiais (CPC/2015, arts. 535, § 3º, II; e 840, I).

4ª Tese: São constitucionais os dispositivos legais (CPC/2015, arts. 9º, parágrafo único, III; e 311, parágrafo único) que, sem prévia citação do réu, admitem a concessão de tutela de evidência quando os fatos alegados possam ser demonstrados documentalmente e a tese jurídica estiver consolidada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

5ª Tese: É constitucional presunção de repercussão geral de recurso extraordinário que  impugna acórdão que tenha declarado inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (CPC/2015, art. 1.035, § 3º, III).

6ª Tese: É constitucional a determinação de vincular a Administração Pública à efetiva aplicação de tese firmada no julgamento de casos repetitivos relacionados à prestação de serviço delegado (CPC/2015, arts. 985, § 2º; e 1.040, IV).

Resumo Oficial

1ª Tese: A edição da Lei 13.105/2015, conhecida como Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), consagrou o entendimento de que o processo não deve ser um fim em si mesmo, devendo-se buscar uma adequada mediação entre o direito nele previsto e a sua realização prática, a fim de torná-lo efetivo, exigindo-se postura interpretativa orientada a reafirmar e reforçar esse objetivo.

Nesse contexto, o caráter nacional e cogente do CPC/2015 impõe conferir tratamento uniforme a todos os jurisdicionados submetidos a processo no território brasileiro, não se permitindo que ele seja diverso em matéria processual conforme a unidade federada na qual ocorre o litígio.

2ª Tese: É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais.

Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado. A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (CF/1988, art. 109, §§ 1º e 2º) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal.

3ª Tese: É inconstitucional a obrigatoriedade de os depósitos judiciais e de valores de RPVs serem realizados somente em bancos oficiais (CPC/2015, arts. 535, § 3º, II; e 840, I).

Essa determinação viola os princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência  e da livre iniciativa, assim como cerceia os entes federados, notadamente as justiças estaduais, quanto ao exercício de suas autonomias.

4ª Tese: São constitucionais os dispositivos legais (CPC/2015, arts. 9º, parágrafo único, III; e 311, parágrafo único) que, sem prévia citação do réu, admitem a concessão de tutela de evidência quando os fatos alegados possam ser demonstrados documentalmente e a tese jurídica estiver consolidada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

Assim, inexiste qualquer ofensa ao princípio do contraditório caso haja justificativa razoável e proporcional para a postergação do contraditório e desde que se abra a possibilidade de a parte se manifestar posteriormente acerca da decisão que a afetou, ou sobre o ato do qual não participou.

5ª Tese: É constitucional presunção de repercussão geral de recurso extraordinário que  impugna acórdão que tenha declarado inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (CPC/2015, art. 1.035, § 3º, III).

Essa previsão se fundamenta, em especial, na necessidade de uniformizar a aplicação de lei federal em todo o território nacional.

6ª Tese: É constitucional a determinação de vincular a Administração Pública à efetiva aplicação de tese firmada no julgamento de casos repetitivos relacionados à prestação de serviço delegado (CPC/2015, arts. 985, § 2º; e 1.040, IV).

Ao ampliar os diálogos institucionais entre as entidades públicas, essa medida assegura maior efetividade no cumprimento de decisão judicial ao mesmo tempo em que densifica direitos garantidos constitucionalmente.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por 
maioria, julgou parcialmente procedentes as ações para:

(i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inciso II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, IV, todos do CPC/2015;

(ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC/2015, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador;

(iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, para restringir a competência

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