STF - Plenário

ADI 7.273 MC-Ref-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADI 7.345 MC-Ref-DF

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 02/05/2023

Publicação: 09/05/2023

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STF - Plenário

ADI 7.273 MC-Ref-DF

Tese Jurídica

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de que o dispositivo impugnado — ao modificar o processo de compra de ouro e passar a presumir a legalidade de sua aquisição e a boa-fé do adquirente — viola o dever de proteção do meio ambiente (CF/1988, art. 225), por fragilizar a efetividade do controle do garimpo; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, eis que evidenciados danos ambientais — com repercussão na saúde da população, em especial dos povos indígenas — e aumento da violência nas regiões garimpeiras.

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Resumo Oficial

O princípio da proporcionalidade funciona como filtro de constitucionalidade, não só no que diz respeito às proibições de intervenções nos direitos fundamentais, como também nas situações em que eles nãopermitem uma proteção insuficiente, a sugerir a diminuição da margem de discricionariedade dos poderes públicos, os quais passam a estar obrigados a agir.

Nesse contexto, esta Corte já declarou a inconstitucionalidade de normas que dispensam a exigência de prévio licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras.

Na espécie, simplificar o processo de compra de ouro permitiu a expansão do comércio ilegal e fortaleceu as atividades de garimpo ilegal, o desmatamento, a contaminação de rios e a violência nas regiões de garimpo, atingindo, inclusive, os povos indígenas das áreas afetadas.

Com base nesse entendimento, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu o pedido liminar formulado nas duas ações para determinar:

(i) a suspensão da eficácia do art. 39, § 4º, da Lei federal 12.844/2013; e

(ii) que o Poder Executivo da União (inclusive as autarquias de natureza especial que falaram nos autos) adote, no prazo de 90 dias:

(a) um novo marco normativo para a fiscalização do comércio do ouro, especialmente quanto à verificação da origem legal daquele adquirido por Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs); e

(b) medidas (legislativas, regulatórias e/ou administrativas) que inviabilizem a aquisição de ouro extraído de áreas de proteção ambiental e de terras indígenas

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