A Administração Pública não possui discricionariedade para deixar de aplicar penalidades disciplinares quando os fatos se amoldarem ao tipo legal, assim como para estender, de modo desproporcional, o prazo para a conclusão do respectivo processo administrativo. Assim, é possível a cumulação de sanções — pois se revela como medida razoável e proporcional — necessárias para a observância do princípio democrático.
Nesse contexto, a indisponibilidade dos bens para o ressarcimento do dano ou a configuração de eventual inelegibilidade — penalidades aplicáveis quando o servidor é demitido — justificam a previsão do art. 172 da Lei 8.112/1990 — que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais —, e cuja redação foi replicada pela lei estadual impugnada.
Por outro lado, o tempo de espera para a conclusão do PAD pode ser demasiado e acabar atingindo, de forma reflexa, o direito à aposentadoria. Se isso ocorrer, é necessário verificar, à luz do caso concreto, o real motivo da demora: se a desídia, entre outras possibilidades, decorre do abuso do direito de defesa, pela complexidade do caso, ou pela necessidade de produção de provas.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 240 da Lei 6.677/1994 do Estado da Bahia, a fim de assentar que, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, seja possível a concessão de aposentadoria a servidor investigado.
A Administração Pública não possui discricionariedade para deixar de aplicar penalidades disciplinares quando os fatos se amoldarem ao tipo legal, assim como para estender, de modo desproporcional, o prazo para a conclusão do respectivo processo administrativo. Assim, é possível a cumulação de sanções — pois se revela como medida razoável e proporcional — necessárias para a observância do princípio democrático.
Nesse contexto, a indisponibilidade dos bens para o ressarcimento do dano ou a configuração de eventual inelegibilidade — penalidades aplicáveis quando o servidor é demitido — justificam a previsão do art. 172 da Lei 8.112/1990 — que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais —, e cuja redação foi replicada pela lei estadual impugnada.
Por outro lado, o tempo de espera para a conclusão do PAD pode ser demasiado e acabar atingindo, de forma reflexa, o direito à aposentadoria. Se isso ocorrer, é necessário verificar, à luz do caso concreto, o real motivo da demora: se a desídia, entre outras possibilidades, decorre do abuso do direito de defesa, pela complexidade do caso, ou pela necessidade de produção de provas.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 240 da Lei 6.677/1994 do Estado da Bahia, a fim de assentar que, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, seja possível a concessão de aposentadoria a servidor investigado.