STF - Plenário
ADI 5.657-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Luiz Fux
Julgamento: 21/11/2022
Publicação: 25/11/2022
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STF - Plenário
ADI 5.657-DF
Tese Jurídica
É constitucional — por não ofender o direito de propriedade e os princípios da ordem econômica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos — lei federal que determina a reserva, por veículo, de duas vagas gratuitas e, após estas esgotarem, de duas vagas com tarifa reduzida em, no mínimo, 50%, para serem utilizadas por jovens de baixa renda no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros.
A norma impugnada concretiza o direito ao transporte a um grupo vulnerável, economicamente e constitucionalmente tutelado, atribuindo ao poder regulamentar a definição dos procedimentos e critérios para o seu exercício. Nesse contexto, a gratuidade dos hipossuficientes ao transporte interestadual de passageiros assegura-lhes a liberdade de locomoção, mecanismo instrumental de concretização de acesso a outros direitos básicos, além das externalidades positivas de âmbito social, como a maior integração nacional e o desenvolvimento regional.
Ademais, a Constituição Federal preceitua que a livre iniciativa e a propriedade privada devem ser compatibilizadas com o objetivo de redução das desigualdades regionais e sociais, de forma a assegurar existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social. Com efeito, o Estado — desde que não acarrete ônus excessivos aos atores privados, em especial no caso de contratos administrativos — pode intervir na ordem econômica para assegurar o gozo de direitos fundamentais de pessoas em condição de fragilidade econômica e social, implementando políticas públicas que estabeleçam meios para a consecução da igualdade de oportunidades e da humanização das relações sociais, e dando concretude aos valores da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
No caso, a reserva das gratuidades e dos benefícios tarifários legalmente instituídos não implica ônus desproporcional às empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo interestadual de passageiros, tendo em vista que o conjunto normativo relativo à matéria contempla mecanismos de correção de eventual desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 32 da Lei 12.852/2013 (Estatuto da Juventude).