STF - Plenário

ADI 4.529-MT

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Rosa Weber

Julgamento: 21/11/2022

Publicação: 25/11/2022

STF - Plenário

ADI 4.529-MT

Tese Jurídica Simplificada

Lei estadual que cria dispensa de licenciamento ambiental a atividade potenciamente causadora de degradação ambiental é inconstitucional. 

Vídeos

Nossos Comentários

Licenciamento Ambiental

O Licenciamento Ambiental é instrumento previsto na Lei 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente. Trata-se de um procedimento que todo empreendimento potencialmente causador de danos ao meio ambiente deve passar previamente, para que sejam autorizada sua construção, instalação, ampliação e funcionamento. 

Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.   

O requerente, contudo, poderá requerer a dispensa do Licenciamento Ambiental, a depender do tipo de atividade que desempenhará, segundo critérios dispostos na própria lei.

O Caso

O Estado do Mato Grosso editou a Lei Complementar estadual 38/1995, que dispensava a realização estudo de impacto ambiental (EIA) para empreendimentos de construção de hidrelétricas com potencial entre 10 e 30 megawatts e de obras para exploração de recursos hídricos com área de inundação abaixo de 13 km². O PGR ajuizou ADI questionando essa lei, afirmando que a LCE em questão invadiu a competência da União. 

O STF, por maioria, deu procedência aos pedidos da PGR e declarou a inconstitucionalidade dessa lei. O regramento do licenciamento ambiental é de competência privativa da União. A Lei federal 6.938/1981, expressão dessa competência, estabelece que é função do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) disciplinar o tema, por meio de resoluções. Esse órgão, por sua vez, já disciplinou a questão, por meio da Resolução 1/1986, prevendo a obrigatoriedade de licenciamento para empreendimento acima de 10 MW.

Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional — por invadir a competência legislativa geral da União (CF/1988, art. 24, VI, §§ 1º e 2º) e violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225, § 1º, IV) — norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

Resumo Oficial

A legislação estadual exorbitou dos limites expressamente estabelecidos pela legislação federal para o tratamento da matéria, promovendo indevida inovação ao prever o aumento do mínimo de fonte de energia primária idônea a criar uma presunção de significativa degradação ambiental, bem como ao inserir requisito diverso para o licenciamento, consistente na extensão da área inundada.

Por outro lado, a atuação normativa estadual flexibilizadora, ao desconsiderar o patamar mínimo estabelecido para a configuração de atividade potencialmente poluidora, violou o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e afrontou a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público em matéria ambiental. Ademais, como os empreendimentos e atividades econômicas apenas são considerados lícitos e constitucionais quando subordinados à regra de proteção ambiental, a norma impugnada, justamente por representar proteção insuficiente, deixa de observar os princípios da proibição de retrocesso em matéria socioambiental, da prevenção e da precaução.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 3º, XII, e 24, XI, da LC 38/1995 do Estado de Mato Grosso, bem como da expressão contida no artigo 24, VII, da mesma norma, tanto na redação vigente (“com área de inundação acima de 13 km²”) quanto na anterior (“com área de inundação acima de 300ha”).

Encontrou um erro?

Onde Aparece?