STF - Plenário
ADI 3.396-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Nunes Marques
Julgamento: 23/06/2022
Publicação: 01/07/2022
STF - Plenário
ADI 3.396-DF
Tese Jurídica Simplificada
As regras do Estatuto da Advocacia sobre o advogado empregado aplicam-se aos advogados empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista que atuam no mercado em regime concorrencial.
Vídeos
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
As regras previstas nos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) — que tratam da relação de emprego, salário, jornada de trabalho e honorários de sucumbência — são aplicáveis aos advogados empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista que atuam no mercado em regime concorrencial (sem monopólio).
Resumo Oficial
O poder público, ao exercer atividade econômica em regime de livre concorrência, deve nivelar-se aos demais agentes produtivos para não violar princípios da ordem econômica, em especial o da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV). Assim, ao atuar como empresário, o Estado se submete aos mesmos bônus e ônus do setor, tornando imprescindível a submissão das empresas estatais não monopolistas às regras legais aplicáveis à concorrência privada, inclusive no que tange às normas trabalhistas.
No entanto, esses advogados, assim como todos os servidores e empregados públicos em geral, também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público (CF/1988, art. 37, XI), quanto ao total da sua remuneração (salários mais vantagens e honorários advocatícios), com exceção daqueles vinculados a empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária que não receba recursos do ente central para pagamento de pessoal ou custeio e nem exerça sua atividade em regime monopolístico (CF/1988, art. 37, § 9º).
Também ficam excluídos dessa disciplina do Estatuto da Advocacia (arts. 18 a 21) todos os advogados empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista ou suas subsidiárias que tenham sido admitidos por concurso público, em cujos editais tenham sido estipuladas condições diversas daquelas do estatuto, sem qualquer impugnação.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 4º da Lei 9.527/1997, excluindo de seu alcance os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas, com as ressalvas das compreensões acima indicadas.
Contexto
Os advogados podem exercer sua profissão:
No caso, importa a figura do advogado empregado. As regras a ele aplicáveis estão dispostas no capítulo V do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) nos artigos 18 a 21. Tais regras tratam sobre a relação de emprego, o salário, a jornada de trabalho e os honorários de sucumbência.
A controvérsia do julgado é: essas regras aplicam-se aos advogados empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista que atuam no mercado em regime concorrencial?
Isso em razão do disposto no art. 4º da Lei 9.527/1997:
Ou seja, a norma afasta a aplicação das regras do estatuto aos advogados empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista.
Julgamento
O Supremo entendeu que as regras do Estatuto da Advocacia sobre o advogado empregado aplicam-se aos advogados empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista que atuam no mercado em regime concorrencial (sem monopólio).
Isso porque o Estado, ao atuar como empresário, segue as mesma regras aplicáveis à concorrência privada, inclusive em relação às normas trabalhistas, se submetendo aos mesmos bônus e ônus do setor.
Isso também significa que esses advogados podem receber honorários de sucumbência.
Contudo, assim como todos os servidores e empregados públicos em geral, também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público (art. 37, XI, CF), quanto ao total da sua remuneração (salários mais vantagens e honorários advocatícios).
Segundo o art. 37, §9º, da CF, o teto remuneratório aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do governo para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Sendo assim, o teto não se aplica aos advogados vinculados a empresa estatal que não receba esses recursos e nem exerça sua atividade em regime de monopólio.
Por fim, o Estatuto da Advocacia não se aplica aos advogados empregados de empresas estatais que tenham sido admitidos por concurso público, cujo edital estabeleceu condições diversas daquelas do estatuto, sem qualquer impugnação.
Desse modo, o Supremo julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 4º da Lei 9.527/1997, excluindo de seu alcance os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias que atuam em regime concorrencial, com as exceções acima indicadas.