STF - Plenário
ADI 2.142-CE
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Luís Roberto Barroso
Julgamento: 24/06/2022
Publicação: 01/07/2022
STF - Plenário
ADI 2.142-CE
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional interpretação de norma constitucional estadual que retira a competência dos Municípios para regular e executar o licenciamento ambiental em atividades de interesse local.
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Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional interpretação do art. 264 da Constituição do Estado do Ceará de que decorra a supressão da competência dos Municípios para regular e executar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local.
Resumo Oficial
Cabe aos municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que possam causar impacto ambiental de âmbito local.
Com amparo nas regras de repartição de competências, o entendimento desta Corte se firmou no sentido de que o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (CF/1988, art. 24, VI c/c o art. 30, I e II).
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei 6.938/1981, expressamente prevê que dependem de licenciamento ambiental a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental sob qualquer forma. Nesse contexto, o conjunto normativo e a jurisprudência acerca do tema reforçam a referida competência municipal e a sua importância.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 264 da Constituição do Estado do Ceará, no sentido de que a aplicação do dispositivo deve se limitar à estrutura político-administrativa do Estado do Ceará, ficando resguardadas as competências administrativa e legislativa dos municípios relativas ao licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto local.
Licenciamento Ambiental e EIA
O licenciamento ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, a qual visa a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, promovendo condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Trata-se de um procedimento administrativo que deve ser realizado, em regra, por todos os empreendimentos ou atividades que se utilizam de recursos naturais ou que possam causar algum tipo de dano ao meio ambiente, de forma a permitir sua instalação e operação.
O EIA – Estudo de Impacto Ambiental é indispensável para o procedimento administrativo do licenciamento ambiental cujo objeto seja empreendimento que possa causar grande impacto ambiental negativo.
Em atividades em que não está presente significativo impacto, ainda sim, a licença será necessária, mas os estudos serão de menor porte que o EIA.
Contexto
A ADI em questão foi proposta pelo MDB em face de dispositivo da Constituição do Ceará segundo o qual o parecer técnico relativo ao EIA deverá ser aprovado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente:
Isso significa que nos casos em que a SEMACE exigir o Estudo de Impacto Ambiental, a etapa final do licenciamento ambiental deixa de ser ato do próprio SEMACE e a passa a ser um ato do COEMA, que deverá decidir sobre o assunto e publicar uma resolução aprovando ou não a concessão da licença ambiental solicitada.
Embora o estado do Ceará tenha agido dentro dos limites de sua autonomia, instituindo tal exigência com o intuito de criar mais uma instância de controle ambiental e transparência, o governo estadual, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e da SEMACE, tentou impor aos municípios a assinatura de convênio de cooperação técnica a fim de descentralizar o licenciamento, as sanções administrativas e a fiscalização das atividades de interesse local, obrigando-os ao cumprimento do art. 264 da Constituição do estado.
O objetivo da ADI foi o de garantir a interpretação conforme a CF a fim de limitar a aplicação da norma à esfera estadual, bem como impedir que a competência concorrente estadual em matéria ambiental não afaste a atribuição dos municípios quanto aos assuntos de interesse local.
Julgamento
Segundo entendimento do Supremo, é inconstitucional interpretação de norma constitucional estadual que retira a competência dos Municípios para regular e executar o licenciamento ambiental em atividades de interesse local.
Isso porque cabe aos municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que possam causar impacto de âmbito local.
Com base nas regras de repartição de competências, o entendimento do STF se firmou no sentido de que o município é competente para legislar sobre meio ambiente em conjunto com a União e o estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento esteja em harmonia com as regras estabelecidas pelos demais entes (art. 24, VI c/c art. 30, I e II da CF).
Por esses motivos, a ação foi julgada procedente para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 264 da constituição cearense, no sentido de que a aplicação do dispositivo deve se limitar à estrutura político-administrativa do estado do Ceará, ficando resguardadas as competências administrativa e legislativa dos municípios relativas ao licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto local.