É constitucional, desde que observado o teto remuneratório, norma estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação de dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título.
É constitucional, desde que observado o teto remuneratório, norma estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação de dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título.
O STF já se manifestou pela constitucionalidade dos procedimentos alternativos à execução fiscal por se inserirem, atendidas as suas orientações, no contexto das medidas que visam aprimorar a eficiência e a eficácia da cobrança do crédito inscrito em dívida ativa.
Também à luz da jurisprudência do Tribunal, é constitucional o pagamento, a procuradores estaduais, de honorários advocatícios sucumbenciais e decorrentes de acordos administrativos — respeitado o limite remuneratório constitucional, já que consistem em parcela remuneratória salarial —, não se vislumbrando nisso usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil ou processo civil (art. 22, I, da CF/88), ofensa ao regime de subsídios e violação aos princípios da moralidade, da razoabilidade ou da isonomia.
No caso, a destinação de 10% sobre o valor total da dívida aos procuradores estaduais, quando utilizado meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, não ofende a razoabilidade ou a proporcionalidade e é consonante com o princípio da eficiência, pois, quanto mais exitosa a atuação deles, mais se beneficia a Fazenda Pública estadual e, assim, a coletividade.
Com esse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 5º, da Lei 2.913/2012, incluído pela Lei 3.526/2015, ambas do Estado de Rondônia, de modo a estabelecer que a soma dos subsídios e honorários percebidos mensalmente pelos procuradores estaduais não poderá exceder o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/1988.
É constitucional, desde que observado o teto remuneratório, norma estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação de dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título.
O STF já se manifestou pela constitucionalidade dos procedimentos alternativos à execução fiscal por se inserirem, atendidas as suas orientações, no contexto das medidas que visam aprimorar a eficiência e a eficácia da cobrança do crédito inscrito em dívida ativa.
Também à luz da jurisprudência do Tribunal, é constitucional o pagamento, a procuradores estaduais, de honorários advocatícios sucumbenciais e decorrentes de acordos administrativos — respeitado o limite remuneratório constitucional, já que consistem em parcela remuneratória salarial —, não se vislumbrando nisso usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil ou processo civil (art. 22, I, da CF/88), ofensa ao regime de subsídios e violação aos princípios da moralidade, da razoabilidade ou da isonomia.
No caso, a destinação de 10% sobre o valor total da dívida aos procuradores estaduais, quando utilizado meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, não ofende a razoabilidade ou a proporcionalidade e é consonante com o princípio da eficiência, pois, quanto mais exitosa a atuação deles, mais se beneficia a Fazenda Pública estadual e, assim, a coletividade.
Com esse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 5º, da Lei 2.913/2012, incluído pela Lei 3.526/2015, ambas do Estado de Rondônia, de modo a estabelecer que a soma dos subsídios e honorários percebidos mensalmente pelos procuradores estaduais não poderá exceder o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/1988.