STF - Plenário

ADI 4.869-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Cármen Lúcia

Julgamento: 27/05/2022

Publicação: 03/06/2022

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STF - Plenário

ADI 4.869-DF

Tese Jurídica Simplificada

É formalmente inconstitucional norma federal que concede anistia a policiais e bombeiros militares estaduais por infrações disciplinares decorrentes de participação em greves.

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Tese Jurídica Oficial

É formalmente inconstitucional norma federal que concede anistia a policiais e bombeiros militares estaduais por infrações disciplinares decorrentes da participação em movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho.

Resumo Oficial

É formalmente inconstitucional norma federal que concede anistia a policiais e bombeiros militares estaduais por infrações disciplinares decorrentes da participação em movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho.

A anistia de competência da União há de recair sobre crimes. Em matéria de infrações disciplinares, cabe aos entes estaduais concedê-la a seus respectivos servidores, em face da autonomia que caracteriza a Federação brasileira. Quanto aos bombeiros e policiais militares, a competência estadual é realçada nos arts. 42 e 144, § 6º, da CF/1988.

Ademais, embora ocorridas situações similares em mais de um estado, a irresignação dos grevistas permaneceu direcionada às condições específicas de cada corporação, de modo que, não afastado o interesse regional, compete ao chefe do Poder Executivo correspondente, por imposição do princípio da simetria, a iniciativa de lei para tratar do tema.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e as infrações disciplinares conexas”, constante na lei impugnada. Por maioria, a Corte atribuiu à decisão eficácia ex nunc a contar da data de publicação da ata de julgamento.

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