> < Informativos > Informativo 1052 - STF > RE 614.384-SE

STF - Plenário

RE 614.384-SE

Recurso Extraordinário

Repercussão Geral

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 29/04/2022

Publicação: 06/05/2022

STF - Plenário

RE 614.384-SE

Tese Jurídica Simplificada

O município resultante de desmembramento realizado em desacordo com o art. 8, §4º, da CF, não possui legitimidade ativa para a cobrança de IPTU de imóvel situado em território a ele acrescido. Ainda que o desmembramento tenha ocorrido dentro do período previsto pela EC 57/2008, tal norma não convalidou a criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios realizados sem prévia consulta popular.

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

A EC nº 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados.

Resumo Oficial

A EC 57/2008 não convalidou a criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios realizados sem consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos.

Município resultante de desmembramento realizado em desacordo com o art. 18, § 4º, da CF/1988 não detém legitimidade ativa para a cobrança de IPTU de imóvel situado em território a ele acrescido.

Na linha da jurisprudência da Corte, ao acrescentar o art. 96 ao ADCT, a EC 57/2008 aludiu à inexistência de lei complementar federal à qual se refere o texto constitucional, sem dispensar, entretanto, a observância do plebiscito da população dos municípios envolvidos.

Verifica-se, ademais, que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está de acordo com a orientação fixada pelo STF no julgamento do RE 1171699 (Tema 400 da repercussão geral).

Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 559 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

Julgados Relacionados

Encontrou um erro?

Onde Aparece?