Regime de Urgência
Existem diferentes regimes de tramitação para os projetos de lei que tramitam no Congresso. Diante da enorme quantidade de projetos criados e apresentados perante as Casas Legislativas todos os anos, tornou-se essencial a criação de regimes mais rápidos, como o regime de urgência, que é utilizado justamente para apressar a tramitação e a votação das matérias legislativas.
Segundo o Regimento Interno das duas Casas, a urgência dispensa exigências, intervalos, prazos e formalidades regimentais. Para que um projeto de lei tramite em regime de urgência deve tratar de matéria que envolva, entre outros casos:
- a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;
- providência para atender a calamidade pública;
- declaração de guerra;
- estado de defesa, estado de sítio ou intervenção federal nos estados;
- acordos internacionais;
- fixação dos efetivos das Forças Armadas.
Uma proposição também pode tramitar com urgência, quando houver requerimento nesse sentido, a ser aprovado pelo Plenário. Caso a urgência seja aprovada, a proposição será colocada na Ordem do Dia da sessão deliberativa seguinte, mesmo que seja no mesmo dia.
Caso Concreto
A ADI em questão foi proposta pelo Partido Verde a fim de questionar o art. 336 do Regimento Interno do Senado Federal e os arts. 153 e 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que tratam sobre o requerimento de urgência na tramitação de um projeto de lei:
Art. 336. A urgência poderá ser requerida:
I - quando se trate de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou de providência para atender a calamidade pública;
II - quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão deliberativa ordinária subsequente à aprovação do requerimento;
III - quando se pretenda incluir em Ordem do Dia matéria pendente de parecer.
Parágrafo único. As proposições referidas no art. 91, I e II, reservadas à competência terminativa das comissões, não poderão ser apreciadas em regime de urgência, salvo se da decisão proferida houver recurso interposto por um décimo dos membros do Senado para discussão e votação da matéria pelo Plenário.
Art. 153. A urgência poderá ser requerida quando:
I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;
II - tratar-se de providência para atender a calamidade pública;
III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;
IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão.
Art. 155. Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse nacional, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que representem esse número, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados, sem a restrição contida no § 2º do artigo antecedente.
Parágrafo único. A aprovação da urgência, nos termos deste artigo:
I - impede a apresentação, na mesma sessão, de requerimento de retirada de pauta;
II - impede a apresentação ou implica a prejudicialidade de requerimento de adiamento de discussão, se a matéria estiver instruída com todos os pareceres (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 21, de 2021).
Segundo o Partido, o regime de urgência previsto nos regimentos deve ser adotado em hipóteses taxativas. Apesar disso, as Casas Legislativas têm a prática de utilizar o rito em qualquer proposição legislativa. O autor pediu ainda a retirada da urgência do PL que trata sobre a mineração em terras indígenas (PL 191/2020).
Julgamento
De acordo com o Supremo, é constitucional a previsão regimental de rito de urgência, descabendo ao Poder Judiciário examinar concretamente as razões que justificam sua adoção.
No entendimento da Corte, não há violação ao devido processo legislativo, pois as normas dos Regimentos Internos reduzem as formalidades processuais para casos específicos, devidamente reconhecidos pela maioria legislativa, o que é permitido pela própria CF.
O fato de a Constituição não indicar as Comissões das Casas Legislativas, nem definir o momento e a oportunidade da intervenção, deve ser interpretado como opção pela disciplina regimental, sob pena de inviabilizar os próprios trabalhos legislativos.
A intervenção do STF nesse caso implicaria indevido controle jurisdicional sobre a interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais, infringindo o princípio da separação dos Poderes.
Como consequência desse entendimento, não foi retirado o regime de urgência para o PL 191/2020. Apesar disso, o Ministro Relator aponta para o fato de que as normas aprovadas pelo Congresso não estão imunes de serem analisadas pelo Supremo caso tenham vícios. Segundo Fachin:
“Não significa – nem poderia – que normas aprovadas pelo Poder Legislativo, inclusive a que foi objeto do pedido de tutela incidental [PL da mineração em terras indígenas], sejam imunes ao controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, desde que devidamente provocado, nem que eventuais vícios ocorridos durante a tramitação não possam ser examinados por este Tribunal, novamente, desde que devidamente provocado”.
Com isso, conclui-se que é constitucional o regime de urgência adotado na tramitação de proposições legislativas no Congresso, não cabendo ao Poder Judiciário examinar as razões que justificam sua adoção.
Regime de Urgência
Existem diferentes regimes de tramitação para os projetos de lei que tramitam no Congresso. Diante da enorme quantidade de projetos criados e apresentados perante as Casas Legislativas todos os anos, tornou-se essencial a criação de regimes mais rápidos, como o regime de urgência, que é utilizado justamente para apressar a tramitação e a votação das matérias legislativas.
Segundo o Regimento Interno das duas Casas, a urgência dispensa exigências, intervalos, prazos e formalidades regimentais. Para que um projeto de lei tramite em regime de urgência deve tratar de matéria que envolva, entre outros casos:
Uma proposição também pode tramitar com urgência, quando houver requerimento nesse sentido, a ser aprovado pelo Plenário. Caso a urgência seja aprovada, a proposição será colocada na Ordem do Dia da sessão deliberativa seguinte, mesmo que seja no mesmo dia.
Caso Concreto
A ADI em questão foi proposta pelo Partido Verde a fim de questionar o art. 336 do Regimento Interno do Senado Federal e os arts. 153 e 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que tratam sobre o requerimento de urgência na tramitação de um projeto de lei:
Segundo o Partido, o regime de urgência previsto nos regimentos deve ser adotado em hipóteses taxativas. Apesar disso, as Casas Legislativas têm a prática de utilizar o rito em qualquer proposição legislativa. O autor pediu ainda a retirada da urgência do PL que trata sobre a mineração em terras indígenas (PL 191/2020).
Julgamento
De acordo com o Supremo, é constitucional a previsão regimental de rito de urgência, descabendo ao Poder Judiciário examinar concretamente as razões que justificam sua adoção.
No entendimento da Corte, não há violação ao devido processo legislativo, pois as normas dos Regimentos Internos reduzem as formalidades processuais para casos específicos, devidamente reconhecidos pela maioria legislativa, o que é permitido pela própria CF.
O fato de a Constituição não indicar as Comissões das Casas Legislativas, nem definir o momento e a oportunidade da intervenção, deve ser interpretado como opção pela disciplina regimental, sob pena de inviabilizar os próprios trabalhos legislativos.
A intervenção do STF nesse caso implicaria indevido controle jurisdicional sobre a interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais, infringindo o princípio da separação dos Poderes.
Como consequência desse entendimento, não foi retirado o regime de urgência para o PL 191/2020. Apesar disso, o Ministro Relator aponta para o fato de que as normas aprovadas pelo Congresso não estão imunes de serem analisadas pelo Supremo caso tenham vícios. Segundo Fachin:
Com isso, conclui-se que é constitucional o regime de urgência adotado na tramitação de proposições legislativas no Congresso, não cabendo ao Poder Judiciário examinar as razões que justificam sua adoção.