Contexto
A ADI foi ajuizada pelo Partido Social Democracia Brasileira - PSDB contra a Medida Provisória nº 144/2003 (convertida na Lei 10.848/2004), que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica e altera algumas leis.
Segundo o autor, a Emenda Constitucional nº 6/1995 deu nova conformação à legislação que trata sobre o setor elétrico brasileiro, ao se basear no investimento privado e permitir a expansão energética.
A EC em questão alterou a redação do art. 176, §1º, da CF.
No entendimento do Partido, a MP nº 144/2003, ao alterar a legislação de regência, teria promovido a regulamentação da matéria tratada no art. 176, §1º, da CF (comercialização de energia elétrica):
Art. 176 [...]
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995).
Por esse motivo, houve violação ao art. 246 da CF, segundo o qual:
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
Ou seja, uma medida provisória não pode regulamentar artigo da CF cuja redação tenha sido alterada por uma EC promulgada entre 1995 e 2001. Como visto, a MP 144/2003 regulamentou a matéria disposta no art. 176, §1º da Constituição. Ocorre que esse dispositivo teve sua redação alterada por emenda promulgada em 1995 (EC nº 6/1995), o que é proibido pela Constituição.
A MP nº 144/2003 viola o art. 246 da Constituição?
O Supremo entendeu que não.
Primeiro porque a EC nº 6/1995 não promoveu alteração substancial na disciplina constitucional do setor elétrico:
Redação Anterior |
Redação dada pela EC nº 6/1995 |
Art. 176 [...]
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
|
Art. 176 [...]
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
|
É possível observar que a EC restringiu-se a substituir a expressão "empresa brasileira de capital nacional" pela expressão "empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país".
Antes mesmo dessa alteração, o setor elétrico já estava aberto ao capital privado. Houve apenas ampliação colateral em relação às empresas que poderiam ser destinatárias de autorização ou concessão para explorar o serviço.
Além disso, a referida MP 144/2003 não serviu para dar eficácia às mudanças introduzidas pela EC 6/1995, mas sim para regulamentar o art. 175 da CF, que trata sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico.
Por esses motivos, decidiu o STF que a Medida Provisória 144/2003, convertida na Lei 10.848/2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, não viola o art. 246 da Constituição Federal.
Contexto
A ADI foi ajuizada pelo Partido Social Democracia Brasileira - PSDB contra a Medida Provisória nº 144/2003 (convertida na Lei 10.848/2004), que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica e altera algumas leis.
Segundo o autor, a Emenda Constitucional nº 6/1995 deu nova conformação à legislação que trata sobre o setor elétrico brasileiro, ao se basear no investimento privado e permitir a expansão energética.
A EC em questão alterou a redação do art. 176, §1º, da CF.
No entendimento do Partido, a MP nº 144/2003, ao alterar a legislação de regência, teria promovido a regulamentação da matéria tratada no art. 176, §1º, da CF (comercialização de energia elétrica):
Por esse motivo, houve violação ao art. 246 da CF, segundo o qual:
Ou seja, uma medida provisória não pode regulamentar artigo da CF cuja redação tenha sido alterada por uma EC promulgada entre 1995 e 2001. Como visto, a MP 144/2003 regulamentou a matéria disposta no art. 176, §1º da Constituição. Ocorre que esse dispositivo teve sua redação alterada por emenda promulgada em 1995 (EC nº 6/1995), o que é proibido pela Constituição.
A MP nº 144/2003 viola o art. 246 da Constituição?
O Supremo entendeu que não.
Primeiro porque a EC nº 6/1995 não promoveu alteração substancial na disciplina constitucional do setor elétrico:
Art. 176 [...]
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
Art. 176 [...]
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
É possível observar que a EC restringiu-se a substituir a expressão "empresa brasileira de capital nacional" pela expressão "empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país".
Antes mesmo dessa alteração, o setor elétrico já estava aberto ao capital privado. Houve apenas ampliação colateral em relação às empresas que poderiam ser destinatárias de autorização ou concessão para explorar o serviço.
Além disso, a referida MP 144/2003 não serviu para dar eficácia às mudanças introduzidas pela EC 6/1995, mas sim para regulamentar o art. 175 da CF, que trata sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico.
Por esses motivos, decidiu o STF que a Medida Provisória 144/2003, convertida na Lei 10.848/2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, não viola o art. 246 da Constituição Federal.