STF - Plenário
ADI 3.753-SP
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Dias Toffoli
Julgamento: 08/04/2022
Publicação: 22/04/2022
STF - Plenário
ADI 3.753-SP
Tese Jurídica Simplificada
É constitucional lei estadual que concede o benefício de meia-entrada aos professores das redes públicas estadual e municipais de ensino.
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Tese Jurídica Oficial
É constitucional lei estadual que concede aos professores das redes públicas estadual e municipais de ensino o benefício da meia-entrada nos estabelecimentos de lazer e entretenimento.
Resumo Oficial
A competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios. Assim, como a legislação federal atualmente vigente que trata do benefício em comento (Lei 12.933/2013) não contempla a específica categoria profissional abrangida pela norma estadual impugnada, o ente federado pode utilizar-se legitimamente de sua competência normativa supletiva para tanto.
Sob o aspecto material, também não há inconstitucionalidade, uma vez que a medida não viola, sob qualquer aspecto, o princípio da isonomia. O tratamento desigual criado pela lei (concessão da meia-entrada apenas à parcela da categoria) está plenamente justificado — constitui estratégia de política pública que se coaduna com a priorização absoluta da educação básica. Além disso, revela-se como salutar intervenção parcimoniosa do Estado na ordem econômica, que visa à realização de relevantes valores constitucionais, e como condição para a concretização da justiça social.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta.
Contexto
Uma lei estadual concedeu o benefício de meia-entrada nos estabelecimentos de lazer e entretenimento aos professores das redes públicas estadual e municipais de ensino.
Essa lei é constitucional?
O STF entendeu que sim.
Aspecto Formal
A norma é constitucional sob o aspecto formal, pois a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados, o DF e os municípios.
A legislação federal atualmente vigente que trata sobre o benefício (Lei 12.933/2013) não engloba especificamente a categoria de profissionais abrangida pela lei estadual em questão. Logo, o estado tem competência normativa supletiva para tratar sobre o tema. Isso porque no âmbito da competência legislativa concorrente, a União edita somente normas gerais, sendo que os estados podem legislar de maneira suplementar. Quando não houver lei federal sobre determinado assunto, os estados podem exercer a competência legislativa plena. Por fim, se houver lei federal posterior, as normas estaduais que forem contrárias à norma federal terão sua eficácia suspensa.
Aspecto Material
A norma também é constitucional sob o aspecto material, porque a medida não viola, sob qualquer aspecto, o princípio da isonomia.
O tratamento desigual criado pela lei na concessão de meia-entrada apenas à parte da categoria está plenamente justificado, pois representa uma estratégia de política pública que está em harmonia com a priorização absoluta da educação básica. Trata-se de uma intervenção benéfica do Estado na ordem econômica, buscando a realização de importantes valores constitucionais de modo a concretizar a justiça social.
Por esses motivos, é constitucional lei estadual que concede o benefício de meia-entrada aos professores das redes públicas estadual e municipais de ensino.