STF - Plenário

ADI 4.289-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Rosa Weber

Julgamento: 08/04/2022

Publicação: 22/04/2022

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STF - Plenário

ADI 4.289-DF

Tese Jurídica Simplificada

Compete aos estados definir o prazo de validade das passagens de ônibus intermunicipal.

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Qual dos entes tem competência para definir o prazo de validade de uma passagem de ônibus intermunicipal: os estados ou a União?

Essa controvérsia surgiu por conta do disposto na Lei Federal 11.975/2009:

Art. 1º Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.

O STF destacou que cabe aos estados a definição da respectiva política tarifária, já que são titulares da exploração do transporte rodoviário intermunicipal. Nesse contexto, é de competência dos estados tratar sobre elementos que possam influenciar essa política, como o prazo de validade do bilhete, nos termos do art. 175 da CF:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Considerando que o estado-membro é o responsável por arcar com os custos decorrentes de eventual aumento no prazo de validade, não cabe à União interferir no poder de autoadministração do ente estadual quanto às concessões e permissões dos contratos de transporte rodoviário intermunicipal, sob pena de afronta ao pacto federativo.

Além disso, a norma em discussão gera uma situação regulatória inconsistente na qual os passageiros de um determinado estado podem receber tratamento diferente conforme o serviço de transporte utilizado, violando o princípio da isonomia.

Por esses motivos, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da referida Lei 11.975/2009, com redução de texto do vocábulo "intermunicipal".

Em resumo, compete aos estados definir o prazo de validade das passagens de ônibus intermunicipal.

Tese Jurídica Oficial

Compete aos estados-membros a definição do prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

Resumo Oficial

Isso porque incumbe aos estados, como titulares da exploração do transporte rodoviário intermunicipal, a definição da respectiva política tarifária, à luz dos elementos que possam influenciá-la, como o prazo de validade do bilhete, nos termos do art. 175 da Constituição. Por ser o estado-membro aquele que arca com os custos decorrentes de eventual prazo de validade mais elastecido, não cabe à União interferir no poder de autoadministração do ente estadual quanto às concessões e permissões dos contratos de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, sob pena de afronta ao pacto federativo.

Além disso, a norma impugnada gera uma situação regulatória inconsistente na qual os passageiros de determinado estado podem ser submetidos a tratamento diverso conforme o serviço de transporte utilizado, em afronta ao princípio da isonomia.

Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei federal 11.975/2009, com redução de texto do vocábulo “intermunicipal”.

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