STF - Plenário
ADI 4.289-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Rosa Weber
Julgamento: 08/04/2022
Publicação: 22/04/2022
STF - Plenário
ADI 4.289-DF
Tese Jurídica Simplificada
Compete aos estados definir o prazo de validade das passagens de ônibus intermunicipal.
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Tese Jurídica Oficial
Compete aos estados-membros a definição do prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Resumo Oficial
Isso porque incumbe aos estados, como titulares da exploração do transporte rodoviário intermunicipal, a definição da respectiva política tarifária, à luz dos elementos que possam influenciá-la, como o prazo de validade do bilhete, nos termos do art. 175 da Constituição. Por ser o estado-membro aquele que arca com os custos decorrentes de eventual prazo de validade mais elastecido, não cabe à União interferir no poder de autoadministração do ente estadual quanto às concessões e permissões dos contratos de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, sob pena de afronta ao pacto federativo.
Além disso, a norma impugnada gera uma situação regulatória inconsistente na qual os passageiros de determinado estado podem ser submetidos a tratamento diverso conforme o serviço de transporte utilizado, em afronta ao princípio da isonomia.
Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei federal 11.975/2009, com redução de texto do vocábulo “intermunicipal”.
Qual dos entes tem competência para definir o prazo de validade de uma passagem de ônibus intermunicipal: os estados ou a União?
Essa controvérsia surgiu por conta do disposto na Lei Federal 11.975/2009:
O STF destacou que cabe aos estados a definição da respectiva política tarifária, já que são titulares da exploração do transporte rodoviário intermunicipal. Nesse contexto, é de competência dos estados tratar sobre elementos que possam influenciar essa política, como o prazo de validade do bilhete, nos termos do art. 175 da CF:
Considerando que o estado-membro é o responsável por arcar com os custos decorrentes de eventual aumento no prazo de validade, não cabe à União interferir no poder de autoadministração do ente estadual quanto às concessões e permissões dos contratos de transporte rodoviário intermunicipal, sob pena de afronta ao pacto federativo.
Além disso, a norma em discussão gera uma situação regulatória inconsistente na qual os passageiros de um determinado estado podem receber tratamento diferente conforme o serviço de transporte utilizado, violando o princípio da isonomia.
Por esses motivos, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da referida Lei 11.975/2009, com redução de texto do vocábulo "intermunicipal".
Em resumo, compete aos estados definir o prazo de validade das passagens de ônibus intermunicipal.