STF - Plenário

ADI 5.292-SC

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Cármen Lúcia

Julgamento: 25/03/2022

Publicação: 01/04/2022

STF - Plenário

ADI 5.292-SC

Tese Jurídica

É inconstitucional lei estadual que fixe a obrigatoriedade de divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV e em jornais de estado-membro.

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Nossos Comentários

Repartição de competências

Partindo-se do pressuposto de que a federação brasileira é composta por entes autônomos (União, estados, Distrito Federal e municípios), a CF prevê para cada um deles determinado âmbito de atuação (art. 18, CF). 

Essa repartição de competência entre as unidades federativas é regida por determinados princípios como o da predominância do interesse e o da subsidiariedade.

O princípio da predominância do interesse estabelece que a União legisla sobre matérias de interesse nacional/geral, que demandam tratamento uniforme em todo o território brasileiro, os estados legislam sobre matérias de interesse regional e os municípios editam normas sobre matérias de interesse local. 

Já o princípio da subsidiariedade determina que o exercício da competência é de responsabilidade do ente mais próximo ao problema.

As competências podem ser:

a) materiais: é a competência para realizar atividades administrativas ou implementar políticas públicas;

b) legislativas: é a competência para editar normas, regulando determinadas matérias.

Quanto ao modo de exercício, as competências materiais podem ser:

  1. Exclusivas da União: só podem ser exercidas pela própria União, não podendo ser delegadas;
  2. Comuns: podem ser exercidas por todos os entes da federação, respeitando-se o princípio da prevalência dos interesses.

Já as competências legislativas podem ser:

  1. Privativas da União: cabe somente à União legislar, mas a competência poderá ser delegada aos estados para que legislem sobre questões específicas, por meio de lei complementar do Congresso Nacional. 
  2. Concorrente: União, estados e DF podem legislar.

Resumindo:

Atenção! Quanto à competência legislativa concorrente, cabe destacar que a União edita somente normas gerais, sendo que os estados podem legislar de maneira suplementar. Quando não houver lei federal sobre determinado assunto, os estados podem exercer a competência legislativa plena. Por fim, se houver lei federal posterior,  as normas estaduais que forem contrárias à norma federal terão sua eficácia suspensa.

Contexto

A Lei 16.576/2018 de Santa Catarina fixou a obrigatoriedade de divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV e em jornais. 

Essa lei é constitucional?

O Supremo entendeu que a lei é inconstitucional tanto sob o ponto de vista formal quanto material.

A lei é formalmente inconstitucional pois invade a competência legislativa da União para tratar privativamente sobre radiofusão de sons e imagens, segundo dispõe o art. 22, IV, da CF:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

Além disso, a lei em questão criou uma obrigação à margem dos contratos de concessão dessas pessoas jurídicas com a União (poder concedente), em contrariedade ao art. 21, XII, da CF:

Art. 21. Compete à União:

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

Quanto à inconstitucionalidade material, a norma estabelece indevida interferência na liberdade de agentes econômicos privados ao obrigar a veiculação de conteúdo nos jornais sediados em Santa Catarina, violando o princípio da livre iniciativa. Ademais, a norma ofende a liberdade de informação jornalística dos veículos de comunicação social, os quais, por disposição expressa do art. 220 da CF, não podem sofrer restrições pelo poder público:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Por fim, importante destacar que as leis nacionais que tratam sobre a busca de pessoas desaparecidas, em especial crianças e adolescentes (Lei 12.127/2009), estabelecem instrumentos próprios de cooperação entre os entes federativos, facultada a contribuição de emissoras de rádio e TV, mas sempre mediante convênio. Sendo assim, não é possível impor a divulgação de conteúdo por essas entidades em desrespeito às regras de repartição de competência e de respeito à legislação nacional sobre a matéria.

Por esses motivos, é inconstitucional lei estadual que fixe a obrigatoriedade de divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV e em jornais de estado-membro.

Resumo Oficial

Na hipótese, a lei estadual invade a competência legislativa da União para dispor privativamente sobre radiodifusão de sons e imagens, em afronta ao previsto no art. 22, IV, da CF. Além disso, cria obrigação à margem dos contratos de concessão dessas pessoas jurídicas com a União (poder concedente), em contrariedade ao art. 21, XII, da CF.

A lei estadual incide também em inconstitucionalidade material. Em primeiro lugar, porque estabelece indevida interferência na liberdade de agentes econômicos privados ao obrigar a veiculação de conteúdo nos jornais sediados no estado-membro, violando o princípio da livre iniciativa. Em segundo, porque ofende a liberdade de informação jornalística dos veículos de comunicação social, os quais, por disposição expressa do art. 220 da CF não podem sofrer restrições pelo poder público.

Nada obstante, há que se ressaltar que as leis nacionais que disciplinam a busca de pessoas desaparecidas, em especial crianças e adolescentes (Lei 12.127/2009), estabelecem instrumentos próprios de cooperação entre os entes federativos, facultada a importante contribuição de emissoras de rádio e televisão, mas sempre mediante convênio. Não há, pois, que se cogitar — como realizado pela lei estadual questionada — a imposição de divulgação de conteúdo por essas entidades em total desapego às regras de repartição de competência e de respeito à legislação nacional sobre a matéria.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 16.576/2015 do Estado de Santa Catarina.

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