STF - Plenário

ADI 5.108-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 25/03/2022

Publicação: 01/04/2022

STF - Plenário

ADI 5.108-DF

Tese Jurídica Simplificada

Primeira Tese

É inconstitucional exigir que as entidades estudantis locais e regionais, legitimadas para a expedição da carteira de identidade estudantil (CIE), se filiem às entidades de abrangência nacional.

Segunda Tese

É possível definir um modelo único nacionalmente padronizado da CIE, desde que publicamente disponibilizado e fixados parâmetros razoáveis que não impeçam o acesso pelas entidades com prerrogativa legal para sua emissão.

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Tese Jurídica Oficial

Primeira Tese

É inconstitucional exigir das entidades estudantis locais e regionais, legitimadas para a expedição da carteira de identidade estudantil (CIE), filiação às entidades de abrangência nacional.

Segunda Tese

Admite-se a definição de um modelo único nacionalmente padronizado da CIE, desde que publicamente disponibilizado e fixados parâmetros razoáveis que não obstem o acesso pelas entidades com prerrogativa legal para sua emissão.

Resumo Oficial

É inconstitucional exigir das entidades estudantis locais e regionais, legitimadas para a expedição da carteira de identidade estudantil (CIE), filiação às entidades de abrangência nacional.

O dever de filiação instituído pela Lei 12.933/2013, “Lei da meia-entrada”, viola o princípio da liberdade de associação — que é visto como expressão da autonomia da vontade da pessoa natural ou jurídica (voluntariedade) —, pois importa em indevida intervenção direta do Estado na autonomia de entidade estudantil, que se vê obrigada a se associar a instituição não necessariamente alinhada a suas metas, princípios, diretrizes e interesses.

Ademais, a interpretação teleológica e sistemática da norma denota que as “entidades estaduais e municipais” nela referidas restringem-se às caracterizadas como de representação estudantil.

Admite-se a definição de um modelo único nacionalmente padronizado da CIE, desde que publicamente disponibilizado e fixados parâmetros razoáveis que não obstem o acesso pelas entidades com prerrogativa legal para sua emissão.

A medida confere maior racionalidade ao sistema, porquanto facilita a fiscalização e o combate às fraudes. Assim, a escolha de certas entidades nacionais para a definição e disponibilização do modelo de CIE constitui opção legítima do legislador, em especial diante da enorme representatividade e relevância de suas atuações.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta.

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